Publicação: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4712
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descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0610244-87.2004.8.12.0001 (001.04.610244-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: SEBASTIAO JOAQUIM DUTRA
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0810728-25.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0915569-81.2015.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Reqte: Rosalina Gonçalves Ramos Herai - Me
ADV: DANIELY MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 21617O/MT)
Intimação do embargante quanto a decisão de fls. 15:’’ Portanto, no prazo ordinário de emenda, faculta-se a comprovação da
condição de de ação e de legitimidade, sob pena de indeferimento desta. O fundamento da resistência, segundo os documentos
que vieram com este pedido, não admite ser examinado como exceção de pré-executividade.’’
Processo 0811732-97.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0925458-59.2015.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Marcia Elaine Inacia Fernandes
ADV: ALAN ARRUDA VIGABRIEL (OAB 19358/MS)
Intimação do embargante quanto a decisão de fls.23:’’ Em que pese a fórmula do CPC/2015 a norma contida na lei
fundamental não subordina as formalidades que a lei de rito civis pretendeu instituir. O benefício da assistência judiciária tem
destinação especial e específica conforme se vê no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A prova deve ser pré-constituída.
Não anunciando o requerente esforço para tal comprovação, desatendeu o fundamento maior. Também não há a prova nos autos
da execução como dito na inicial destes. Então, indefere-se a assistência judiciária. Eventual reexame depende do atendimento
de todas às providencias estabelecidas no ordenamento jurídico Promova-se a emenda com a comprovação do recolhimento no
prazo de 10 dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial. Int.-se.’’
Processo 0824538-04.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0900301-11.2020.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Adonias de Oliveira Freitas
ADV: CHRISTIAN DA COSTA PAIS (OAB 15736/MS)
Intimação do embargante quanto a decisão de fls. 381/382, cujo final segue:’’ ... Interessa verificar quem ocupava o imóvel.
Como o embargante não trouxe cópia o processo administrativo onde supostamente foi identificado o causador do dano
ambiental e também não comprovou a data da retomada da posse pelo credor-arrematante. Determina-se que o embargante
(art. 204, parágrafo único do CTN, c/c art. 3º, parágrafo único da LEF e, art. 373, I, do CPC), traga cópia integral do processo
administrativo referido na CDA, no prazo de 20 dias. A inércia será entendida como recusa e admissão de vinculo com o dano
produtor do crédito em execução. Com a chegada do documento tome-se a manifestação do embargado e retornem.’’
Processo 0900369-68.2014.8.12.0001 (apensado ao Processo 0835870-65.2020.8.12.0001) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marmores e Granitos Campo Grande Ltda.
ADV: WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR (OAB 20449/MS)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do antes posto, acolhe-se a exceção de pré-executividade pelo fundamento da negativa de dívida como consequência
do impedimento ao exercício da defesa. O crédito deve ser reconhecido como inexistente por impossibilidade de ser verificada
a legalidade e legitimidade. Não há título e, assim, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 803, I, do CPC. Sem custas,
em razão da isenção conferida ao exequente. Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art.
85, § 3º, I do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor
10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária art. 496, §3º, II,
do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0906196-26.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: MS Brasil Administracao e Corretagem de Seguros Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0906272-89.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Amando da Costa Moraes
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES (OAB 19097/MS)
Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se. II. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2006, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, pár.
único, do NCPC e Súmula 409 do STJ. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se.
Processo 0907562-76.2010.8.12.0001 (001.10.907562-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jose Alcebiades V Sarmento
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015. Sem custas, nos termos do convênio firmado entre o TJMS e a municipalidade (PPJ Meta 3Lei Complementar
164 de 14.10.2010). Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.