Publicação: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5040
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Apelação Cível nº 0911371-64.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Marco André Nogueira HansonApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/
MS)Apelado: Miguel Patroni DuenhaAdvogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: S/AA)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que
deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. A aplicação
do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma. II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados
para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa
disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo. III - Não se aplica as disposições do art. 40
da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte,
deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0912228-71.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB:
25701B/MS)Apelado: Joao Correa da CostaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso III, do CPC
incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe
competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de
intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os
efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos
do § 6º desse dispositivo. III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do
Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para
localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0916271-66.2011.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Marco André Nogueira HansonApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelado: Luis Edegar de Oliveira CostaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso
III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que
lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida
de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada
norma. II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos
os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos
do § 6º desse dispositivo. III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do
Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para
localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0916692-17.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr
(OAB: 25702B/MS)Apelado: Flavio Silva de AlmeidaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso
III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que
lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida
de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada
norma. II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos
os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos
do § 6º desse dispositivo. III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do
Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para
localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0922293-04.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Marco André Nogueira HansonApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelado: Gráfica Editora Impacto Ltda - MeEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso
III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que
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