Publicação: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5040
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Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0846660-16.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Adalgiso Barbosa de Souza
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0846669-75.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Maria Eleonora Duarte
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0846745-02.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Joaquim Correa de Rezende
ADV: FÁBIO FERREIRA NUNES (OAB 16578/MS)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Republica-se para constar o novo patrono da parte executada: Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não
é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões,
excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.
Processo 0846784-96.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Luzia Carmen Spatt Goncalves
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0900042-94.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Aide Alves de Lima
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0900053-11.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Odila Santiago Andrades
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0900093-08.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Wanderlei Gimenez de Barros
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0900426-62.2009.8.12.0001 (apensado ao Processo 0835870-65.2020.8.12.0001) (001.09.900426-8) Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marmores e Granitos Campo Grande Ltda.
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 11111C/MS)
Intimação quanto a sentença de fls. 40/42:’’ Ante o exposto, decreta-se o encerramento da execução pela hipótese do art.
803, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Sem honorários, considerando que a questão foi
levantada de ofício pelo Juízo. Levante-se eventuais constrições. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.’’
Processo 0900436-09.2009.8.12.0001 (001.09.900436-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: White Martins Gases Industriais Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0900469-57.2013.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa
Reqte: Roberto Leite Barreto Sociedade Individual de Advocacia
ADV: ROBERTO LEITE BARRETO (OAB 20404/MS)
Intimação do autor quanto a impugnação de fls. 122/126.
Processo 0900519-39.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marcio Gonzaga Brandao
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se
a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os
autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.
Processo 0900703-05.2014.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Debora Cristina Fernandes de Oliveira
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.