Publicação: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5094
2259
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J.
M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus ora
pedida, consequentemente revogo a prisão temporária dos pacientes Jean Carlos Vaz Dias e Mariosval de Souza, qualificados
nos autos, decretada às f. 571/608, dos Autos nº 0957147-77.2022.8.12.0001, do juízo da Auditoria Militar Estadual, e determino
que eles sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiverem de ficar presos, servindo cópia da presente
decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D.
J. M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ante o exposto, defiro os pedidos formulados por Carlos Roberto
Dias Pereira, Idenilson Souza Silva e Eric Rafael Amaro Vieira, às f. 131/135, 183/187 e 249/254, e, com fundamento no
art. 580, do CPP, estendo-lhes a ordem de Habeas Corpus liminarmente concedida às f. 128/129 a Jean Carlos Vaz Dias e
Mariosval de Souza, e determino que eles sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiverem que ficar
presos, servindo cópia da presente decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente Após o plantão, distribua-se. Às
providências.
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J.
M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Observando dos autos que, assim como assentado às f. 258/259, Davy
teve sua prisão temporária decretada na mesma decisão e pelos mesmos fundamentos que os primitivos impetrantes, Jean
e Mariosval, e os requerentes Carlos, Idenilson e Eric, aos quais foi estendida a ordem de HC, estendo, com fundamento no
art. 580, do CPP, e pelas razões já expendidas na mencionada decisão de f. 258/259, a Davy José Martines, a ordem de HC
concedida às f. 128/129, e determino que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que ficar preso,
servindo cópia da presente decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente.
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Juiz
Waldir Marques Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente: M. de S.
Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C. R. D. P.
Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/
MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J. M. Advogado:
Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ciente quanto à decisão prolatada às p. 128-129. Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual
OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Agravo de Instrumento nº 1420974-97.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara
Rasslan Agravante: Gilmar Villa Machado Advogada: Érica Eloísa Urbieta da Silva Ebbing (OAB: 27636/MS) Agravado: Marcos
Rogerio Correa Agravado: Rodrigo Fernandes Lopes Agravada: Neide dos Santos Silva Correa Agravado: Vanildo Lopes Diante
destas considerações, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de
2015, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestando-se sobre eventual oposição ao julgamento
virtual. Publique-se. Intime-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1420984-44.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e
Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: C. M. Impetrado: J. de D. da 3 V. da V. D. e F. C. da C. de C.
G. Paciente: O. V. F. Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se
à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal. Após a juntada das informações, colha-se o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Agravo de Instrumento nº 1420987-96.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva
Kuklinski Agravante: Alex Junior do Divino Advogado: Delfino Gonçalves Medina Peixoto (OAB: 25544/MS) Agravado: Eli Rogerio
Aguero Correa Interessado: Eduardo Ferreira do Nascimento Interessado: Milton Luiz do Divino Vistos, etc. Compulsando os
autos verifica-se que o objeto do presente recurso é o reconhecimento da decadência do direito de ação pelo decurso do prazo
previsto no art.308 do CPC, sem a formulação do pedido principal, com a consequente extinção do processo (Item “c”, fls. 14).
Ocorre que, a referida matéria ainda não foi apreciada pelo julgador singular, uma vez que a petição de fls. 146/149 dos autos
em trâmite no juízo singular, se encontra pendente de apreciação. A análise de matéria que ainda não foi examinada pelo
julgador a quo configura-se supressão de instância, devendo ser evitada. Ainda, importante frisar que, a tutela de urgência
concedida às fls. 45/48 dos autos em trâmite no juízo singular, mesmo não tendo se operado a citação/intimação por meio de
publicação no diário da justiça ou pessoalmente, era de conhecimento do recorrente desde - no mínimo - 22 DE JUNHO DE
2022 (data do protocolo da petição em que se pleiteia ao julgador singular a tutela de urgência de revogação da restrição de
circulação do veículo). Assim sendo, em observância ao disposto nos Artigos 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, intime-se o recorrente para
que no prazo de 10 (dez) dias uteis manifeste-se acerca do exposto. Intime-se. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1420997-43.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini
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