Publicação: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5094
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efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela advogada impetrante, não vislumbrei, por ora,
no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência. Postergo, portanto, o
exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão
maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional
justa e adequada ao caso. Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro
o pedido liminar pretendido. Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora. Após, vistas à PGJ.
Agravo de Instrumento nº 1420961-98.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto
de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Mario Correa de
Almeida DPGE - 1ª Inst.: Yuri César Novais Magalhães Lopes Interessado: Itaú Unibanco S.A. Interessado: Banco Agibank
S/A Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão
somente no efeito devolutivo. Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc. II,
do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1420967-08.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a):
Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Agravado: Natividad Rojas Delgado DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Estado
de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Posto isso, defere-se parcialmente o
pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (efeito suspensivo ativo), apenas para modificar a decisão e
fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem judicial de realização da cirurgia de quadril no Agravado, ficando
mantida a decisão agravada nos demais termos e efeitos. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo
prolator da decisão agravada. Intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo
legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Às providências.
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J.
M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus ora
pedida, consequentemente revogo a prisão temporária dos pacientes Jean Carlos Vaz Dias e Mariosval de Souza, qualificados
nos autos, decretada às f. 571/608, dos Autos nº 0957147-77.2022.8.12.0001, do juízo da Auditoria Militar Estadual, e determino
que eles sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiverem de ficar presos, servindo cópia da presente
decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D.
J. M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ante o exposto, defiro os pedidos formulados por Carlos Roberto
Dias Pereira, Idenilson Souza Silva e Eric Rafael Amaro Vieira, às f. 131/135, 183/187 e 249/254, e, com fundamento no
art. 580, do CPP, estendo-lhes a ordem de Habeas Corpus liminarmente concedida às f. 128/129 a Jean Carlos Vaz Dias e
Mariosval de Souza, e determino que eles sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiverem que ficar
presos, servindo cópia da presente decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente Após o plantão, distribua-se. Às
providências.
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente:
M. de S. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C.
R. D. P. Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia
(OAB: 7636/MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J.
M. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Observando dos autos que, assim como assentado às f. 258/259, Davy
teve sua prisão temporária decretada na mesma decisão e pelos mesmos fundamentos que os primitivos impetrantes, Jean
e Mariosval, e os requerentes Carlos, Idenilson e Eric, aos quais foi estendida a ordem de HC, estendo, com fundamento no
art. 580, do CPP, e pelas razões já expendidas na mencionada decisão de f. 258/259, a Davy José Martines, a ordem de HC
concedida às f. 128/129, e determino que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que ficar preso,
servindo cópia da presente decisão como alvará de soltura. Cumpra-se imediatamente.
Habeas Corpus Criminal nº 1420970-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Juiz
Waldir Marques Impetrante: P. A. D. Paciente: J. C. V. E. Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Paciente: M. de S.
Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A. M. da C. de C. G. Interessado: C. R. D. P.
Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Interessado: I. S. S. Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/
MS) Interessado: E. R. A. V. Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessado: D. J. M. Advogado:
Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Ciente quanto à decisão prolatada às p. 128-129. Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual
OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Agravo de Instrumento nº 1420974-97.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara
Rasslan Agravante: Gilmar Villa Machado Advogada: Érica Eloísa Urbieta da Silva Ebbing (OAB: 27636/MS) Agravado: Marcos
Rogerio Correa Agravado: Rodrigo Fernandes Lopes Agravada: Neide dos Santos Silva Correa Agravado: Vanildo Lopes Diante
destas considerações, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.