Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 471ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Capitulo IV
Da Competência da Presidência, da Vice-Presidência e
da Corregedoria Geral
Art. 12. Ao Presidente compete:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal, e representá-lo perante os demais poderes e autoridades,
pessoalmente, por outro juiz ou por comissões especiais que designe;
II - presidir as sessões do Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os juízes, a sustentação
oral das partes, encaminhando e apurando as votações, e proclamando o resultado das mesmas;
III - votar nos processos administrativos, de habeas corpus e de revisão criminal e quando houver empate;
IV - dar voto de qualidade nas hipóteses previstas em lei;
V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver atuado como relator ou revisor;
VI - decidir questões de ordem suscitadas pelos juízes ou pelas partes, ou, se for o caso, submetê-las ao
Tribunal;
VII - funcionar como relator, com voto, nas exceções de suspeição de juízes do Tribunal e nos conflitos
entre Câmaras ou juízes;
VIII - processar, até a distribuição, pedido de habeas corpus;
IX - apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de
segurança ou em ação contra o Poder Público;
X - supervisionar o sorteio de relator e revisor, zelando pela sua correção;
XI - convocar as sessões ordinárias e, quando necessárias, as extraordinárias do Tribunal;
XII - dar posse e deferir compromisso aos magistrados e servidores da Justiça Militar;
XIII - nomear, contratar, promover, exonerar, demitir, remover, aposentar e conceder férias aos servidores
do quadro da Secretaria do Tribunal, na forma prevista em lei;
XIV - manter a ordem nas dependências do Tribunal, requisitando auxílio de outras autoridades, quando
necessário;
XV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridade judiciária ou administrativa a
quem incumba fazê-lo;
XVI - relatar a execução das decisões criminais do Tribunal, em processos de sua competência originária;
XVII - havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades do Tribunal e das Auditorias;
XVIII - relatar em plenário as representações contra os juízes do Tribunal;
XIX - publicar mensalmente o relatório das atividades dos juízes do Tribunal, representando ao Pleno contra
o juiz que exceder os prazos processuais;
XX - instaurar processos para verificação de incapacidade de magistrados e presidi-los até razões finais,
inclusive;
XXI - despachar petições de recursos interpostos, de habeas corpus, de mandado de segurança e de outros
assuntos urgentes que puderem ficar prejudicados pela demora;
XXII - decidir sobre a admissibilidade de recursos ordinário, especial e extraordinário, dando-lhes o devido
encaminhamento para os Tribunais Superiores;
XXIII - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal
de Justiça, quando requisitadas ou solicitadas;
XXIV - exercer a direção dos serviços administrativos da Justiça Militar estadual e a corregedoria da
Secretaria do Tribunal;
XXV - conceder gratificações na forma da lei;
XXVI - instaurar processos administrativos e sindicâncias contra os servidores do Tribunal por infração
disciplinar, aplicando as penas cabíveis em lei;
XXVII - aplicar a pena de demissão aos servidores da Justiça Militar;
XXVIII - determinar medidas de ordem administrativa;
XXIX - assinar, com o secretário da sessão plenária, depois de lidas e aprovadas, as atas;
XXX - baixar instruções para a realização de concurso público para cargos do quadro da Secretaria do
Tribunal, nomeando, inclusive, a comissão examinadora;
XXXI - publicar edital para preenchimento de vaga de juiz militar do Tribunal;
XXXII - oficiar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, ou ao ProcuradorGeral de Justiça, conforme o caso, logo após o surgimento de vaga de juiz civil destinada a preenchimento