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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta que deve ser inserto no mandado de citação, tudo visando o disposto no
Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária. Deve,
ainda, depositar as cópias necessárias para o aparelhamento do documento citatório.
4. Intimem-se.”
São Paulo, 26 de fevereiro de 2019
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800017-72.2019.9.26.0060 - (Controle 7662/2019) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ADENILSON DE CINQUE NATAL X PRESIDENTE DO PAD N.
2BPRV-001/06/19 (NS)
R. Despacho de ID 158345:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADENILSON
DE CINQUE NATAL, CB PM RE 133303-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Adriano Aranão,
autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ºBPRv-001/06/19.
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. Segundo a peça atrial, o móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº
2ºBPRv-001/06/19, feito administrativo a que responde o ora impetrante (obs.: NÃO HOUVE A JUNTADA,
NESTA “ACTIO”, DE QUALQUER CÓPIA DE DOCUMENTOS ATINENTES AO REFERIDO PAD).
V. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 158279): a) “Seja deferido o pedido de liminar para determinar a
suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ºBPRv-001/06/19 até o julgamento final
dessa demanda” e, b) “No mérito, requer seja JULGADA PROCEDENTE a ação para declarar NULO e
determinar o imediato arquivamento do processo regular, 2º BPRv-001/06/19, ante os vícios insanáveis
apontados.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Com efeito, consigno que NÃO VISLUMBRO O CUMPRIMENTO DO PRESCRITIVO GIZADO NO
ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (E A QUESTÃO AINDA SE INCREMENTA, POIS
ESTAMOS DIANTE DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA).
VIII. Isso porque, como já aposto na historicidade deste despacho, O IMPETRANTE NÃO TROUXE
QUALQUER DOCUMENTO DO FEITO DISCIPLINAR QUE ORA ATACA.
IX. Com lastro no acima expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, TRAZER CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS EM
RELAÇAO AO PAD ORA HOSTILIZADO: a) Portaria inaugural (e eventual Portaria Aditiva); b) todas as
audiências ocorridas – atas de sessão e declarações (e, ainda, eventual despacho da Administração Militar
vindo a arrolar outras testemunhas para serem ouvidas no PAD); c) documentações a respeito do temático
“nova conclusão da perícia” (v. peça prefacial, ID 158279, páginas 09/10: “Assim, SE FAZ NECESSÁRIO
AGUARDAR NOVA CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUE SE DEU POSTERIORMENTE E CONSTA NA FL.
416, comprovando novamente que não foi possível lograr êxito no sentido de encontrar as supostas
denúncias envolvidas” - salientei) e, d) todas as decisões (ou despachos de cunho decisório) realizadas
pela Administração Militar no bojo do PAD.
X. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XI. Por derradeiro, consigno que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(28.02.2019), por volta das 18h05min."