TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
1785
REQUERENTE: ELIENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ OAB/PA 18824
REQUERIDO: BANCCO ITAUCARD SA
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/PA 25727-A E EGBERTO HERNANDES
BLANCO OAB/RJ 137331
Vistos,
ELENI DE LIMA SILVA ajuizou aç¿o contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos
autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de alienaç¿o fiduciária.
Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de ades¿o e com
imperativo da boa-fé, mereceria revis¿o, tendo havido a incidência de juros abusivos e capitalizados. N¿o
obstante, o réu se recusa a receber as parcelas sem os juros abusivos. Por conseguinte, pediu a
consignaç¿o em pagamento do valor incontroverso, bem como anulaç¿o das cláusulas abusivas, com o
consequente recálculo do valor das prestaç¿es e repetiç¿o do valor dos encargos indevidos.
A petiç¿o inicial veio acompanhada de documentos (fls. 29/47).
Decis¿o interlocutória de fls. 49/51, deferindo o pedido de assistência judiciária e indeferindo a tutela de
urgência.
BANCO ITAUCARD S/A manifestou-se, ofertando contestaç¿o (fls. 55/74), acompanhada com
documentos de fls. 75/89, aduzindo, em suma, a validade da contrataç¿o e a legalidade dos
juros remuneratórios cobrados, uma vez que o aludido contrato n¿o possui nenhum defeito jurídico.
Ademais a capitalizaç¿o de juros é permitida pelo ordenamento jurídico, n¿o se revestindo de ilegalidade.
Afirmou, ainda, que os encargos moratórios est¿o em consonância com o consagrado na jurisprudência.
Em consequência, requereu que fosse a demanda julgada improcedente.
Réplica apresentada às fls. 92/116.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo:
¿a raz¿o pela qual se permite a antecipaç¿o do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade
de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses,
mediante uma redaç¿o cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes
de provar quando as provas n¿o forem necessárias ao julgamento¿ (Instituiç¿es de direito processual civil,
v. III. 2. ed. S¿o Paulo: Malheiros, p. 555).
Na liç¿o de Marcelo José Magalh¿es Bonicio:
¿a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos
propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos
juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produç¿o de provas, contribui sensivelmente para
agravar esta situaç¿o (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilizaç¿o do
princípio da proporcionalidade no campo das provas¿ (Proporcionalidade e processo: a garantia
constitucional da proporcionalidade, a legitimaç¿o do processo civil e o controle das decis¿es judiciais.
S¿o Paulo: Atlas, 2006, p. 80).