TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6662/2019 - Terça-feira, 21 de Maio de 2019
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ANANINDEUA
Número do processo: 0802228-03.2018.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: FRANKLEY DE SOUZA
MOTA Participação: ADVOGADO Nome: TANIA LAURA DA SILVA MACIELOAB: 13PA Participação: RÉU
Nome: ALCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA Participação: RÉU Nome: GLANN FERREIRA
MOTAESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
ANANINDEUAFórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP:
67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969Autos: 080222803.2018.8.14.0006Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração]AUTOR: FRANKLEY DE
SOUZA MOTARÉU: ALCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, GLANN FERREIRA MOTAD E S P A
C H OVistos etc. 01.O (a) patrono (a) judicial do(a) autor (a) requereu na peça vestibular o deferimento da
Justiça Gratuita em favor de seu (sua) assistido(a), descuidando, porém, de juntardeclaração de
hipossuficiência firmada de próprio punho pelo(a) demandante ou instrumento de mandato em que lhe
sejam outorgados poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput,
da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC, determino: 02. Intime-se o(a)
autor(a), por seu (sua) patrono (a), para que no prazo de 15 dias saneie o vício apontado, sob pena de
indeferimento da gratuidade. 03.Decorrido o prazo, certifique-se ejunte-se o que houver e retornem os
autos imediatamente conclusos.Ananindeua - PA, 14 de maio de 2019. CARLOS MARCIO DE MELO
QUEIROZJuiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua.
RESENHA: 18/05/2019 A 20/05/2019 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA VARA: 1ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA
PROCESSO:
00009004720138140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação:
Procedimento Comum em: 20/05/2019---REQUERENTE:N. P. F. F. S. Representante(s): OAB 3555 DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) OAB 14340 - EDUARDO DE SOUSA NAIGAISHI
(ADVOGADO) OAB 17256 - KEILA DILEA CAVALCANTE GONCALVES (ADVOGADO) OAB 19041 BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL (ADVOGADO) OAB 20254 - CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO
(ADVOGADO) OAB 20596 - MARIA DA GLORIA FIGUEIRAS DOS SANTOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:R. M. H. M. Representante(s): OAB 10493 - NORMA MARIA CARDOSO MARTINS
(ADVOGADO) OAB 16107 - POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ (ADVOGADO) OAB 14220
- FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) OAB 12700 - TIAGO CARDOSO
MARTINS (ADVOGADO) OAB 16740 - ELY BENEVIDES SOUSA FILHO (ADVOGADO) OAB 18320 CAMILA SILVA CRUZ (ADVOGADO) . Vistos etc.
Promovi a consulta de informações via Renajud,
assim como requisitei, via Bacenjud, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do requerido,
conforme comprovantes em anexo, os quais passarão a fazer parte do presente caderno processual.
Ocorre que, em consulta ao Sistema BACENJUD, não obtive êxito quando da ordem emanada,
conforme se denota do documento em anexo. Ante isso e não tendo obtido resposta pelo meio eletrônico,
determino que seja oficiado ao BACENJUD, a fim de que, no prazo 30 (trinta) dias, forneça a este juízo as
informações requisitadas conforme solicitação de nº20180427001701, devendo os autos aguardarem em
secretaria, até o retorno da ordem ao norte referida.
Ademais, havendo nos autos diligências
pendentes de cumprimento, deverá a secretaria promover o cumprimento integral do despacho de fls. 661.
Ananindeua-PA, 17 de maio de 2019. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00013946720178140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 20/05/2019---REQUERENTE:E. S. S. F. Representante(s): OAB
24232 - RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) MENOR:E. J. F. MENOR:E. J. F.
REPRESENTANTE:M. N. S. J. Representante(s): OAB 13421 - ELIZEU DE PAULA GUIMARAES
JUNIOR (ADVOGADO) OAB 13915 - CLEBIA DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) .
Vistos.
Inicialmente, considerando que a ação trata de Pensão Alimentícia, com procedimento descrito na
Lei 5.748/68, indefiro os pedidos relativos à guarda e direito de visitas formulados pela ré, à fl. 53, vez que
lhe é facultado o ingresso de ação autônoma para tais finalidades.
Decorrido mais de um ano
desde a suspensão do processo (audiência de fl. 47, nos termos do art. 313 §4º, do CPC, o processo