TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6664/2019 - Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
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FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte
recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da
decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial
obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AgInt no AREsp 989468 DF 2016/0253396-5 (STJ). Data de publicação: 21/02/2017. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ( TJBA Classe: Apelação,Número do Processo:
0035244-26.2010.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado
em: 09/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE OU CONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inepto o recurso de
apelação cujas razões não atacam os fundamentos da sentença. Apelo não conhecido. ( TJBA Classe:
Apelação,Número do Processo: 0347371-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia,
Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016 ) Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não
conheço do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível.Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Número do processo: 0800485-73.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ERIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE
OLIVEIRAOAB: 17515/PA Participação: AGRAVANTE Nome: HELENO GOMES CHACON FILHO
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRAOAB: 17515/PA Participação:
AGRAVANTE Nome: T. V. C. Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE
OLIVEIRAOAB: 17515/PA Participação: AGRAVADO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITEOAB: 13Vistos etc. Tratam os
presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto porERIKA CHRYSTIANE VERAS, HELENO GOMES CHACON FILHO, T.V.C.contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos
autos daAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº.: 081287375.2018.8.14.0301)indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado o embarque dos
autores diretamente da Cidade de Belém (e não mais da Cidade de São Luis), sem qualquer custo para os
requerentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como ora agravadaAZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os agravantes que em setembro/2017 compraram 03 (três)
bilhetes para viajar em família no dia 07/02/2018 para Fort Lauderdale, no valor total de R$ 7.785,77 (sete
mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos).Aduzem que foram comprados os trechos
SÃO-LUIS/FORT LAUDERDALE/SÃO-LUIS, com ida em 07/02/2018 e retorno 16/02/2018, sendo que
haveria uma conexão em Belém (SÃO-LUIS/BELÉM/FORT LAUDERDALE).Esclarecem que a requerente
Erika Chrystiane Veras fora transferida na data de 15/01/2018 para a cidade de Belém, tendo toda família
mudado para a referida cidade e, com o intuito de manterem a viagem, entraram em contato com a
empresa aérea para informar que embarcariam a partir da cidade de Belém e não mais da cidade de São
Luis, oportunidade em que foram informados que teriam que alterar a reserva, com custo para os
passageiros no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de taxa de remarcação somada à
diferença da tarifa atual da passagem, ou seja, o dobro do valor pago pela emissão das três
passagens.Sustentam que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da tutela provisória
de urgência, uma vez demonstrado que se mudaram para a cidade de Belém e que ainda inexiste
qualquer tipo de prejuízo para a agravada caso os recorrentes embarquem diretamente em Belém para
seu destino final (FORT LAUDERDALE), uma vez que o voo originalmente passará de qualquer forma por
Belém/Pa.Afirmam que o perigo do dano resta evidenciado pelo fato de os agravantes encontrarem-se
morando na cidade de Belém e estarem com as passagens marcadas para a cidade de Fort Lauderdale
com saída da cidade de São Luis e dessa forma não poderem viajar para seu destino que por anos
programaram.Por fim, requerem, liminarmente, efeito suspensivo ativo, a fim de ser deferida a tutela
antecipada requerida em Juízo de 1º grau.Em decisão preliminar (ID Nº 386626), foi deferida a liminar
pleiteada pelos recorrentes.Em sede de contrarrazões (ID Nº 423089), a agravada refuta todos os
argumentos trazidos pelos agravantes, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus
termos.Instado a se manifestar (ID Nº. 566284), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo