TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
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das testemunhas e à prolação da sentença. 8. Dê-se ciência ao Defensor Público e ao Presentante do
Ministério Público. 9. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do provimento
003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior
por força do Provimento 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.
Salinópolis/PA, 31/05/2019. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da
Comarca de Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO: 00033874820198140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 12/06/2019 AUTOR:O MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA DENUNCIADO:MARCELO DA SILVA REGO. DECISÃO/MANDADO Vistos
NOTIFIQUE - SE (m) o (s) (a) acusado (a) (s), para oferecer (em) resposta (s) (defesa preliminar) por
escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo
arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
provas que pretende (am) produzir, bem como arrolar até o número de 5 testemunhas. Não sendo
apresentada (s) resposta (s) no prazo legal, devidamente certificado, em nome da economia e celeridade
processual, desde já, designo o Defensor Público da Comarca para procedê-la. Ciência ao Ministério
Público e a Defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do provimento nº
003/2009 - CJCI c/c provimento nº 003/2009 - CRMB. À Secretaria Criminal para as providências cabíveis.
Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais. Requisitem-se as perícias eventualmente realizadas.
P.R.I. CUMPRA-SE. Salinópolis, 06 de junho de 2019. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis PROCESSO: 00035977520148140048
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE
SOUZA MOITTA KOURY Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/06/2019
DENUNCIADO:SEBASTIAO DE SENA DIAS FILHO VITIMA:J. C. I. S. AUTOR:O MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA. RH 1. Face ao não comparecimento das testemunhas. 2. Diga o RMP.
Salinópolis, 10/06/2019. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara
Única da Comarca de Salinópolis PROCESSO: 00040786220198140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/06/2019 DENUNCIANTE:O MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO DE SOUZA VITIMA:N. R.
M. A. M. . RH. 1- Designo o dia 01 de agosto de 2019 às 09h:50min, para cumprimento da carta
precatória. 2- Após audiência aludida, devolva-se a presente carta, servindo esta como mandado, com os
cumprimentos de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salinópolis, 06 de junho de 2019 ANTONIO CARLOS DE
SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito, titular da Comarca de Salinópolis PROCESSO:
00042674020198140048 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Ação: Restituição de Coisas Apreendidas em:
12/06/2019 REQUERENTE:ROSANGELA MARIA SANTIAGO Representante(s): OAB 12515-A - GLEUSE
SIEBRA DIAS (ADVOGADO) . DECISÃO 1. RELATÓRIO ROSANGELA MARIA SANTIAGO, através de
seu advogado, requereu a restituição da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, ano/Fab 2018/2019,
placa QEZ 7444, Chassi 9C2KD081KR104371, Renavam 0117844242-7, cor branca, particular, gasolina,
com reserva de domínio. O r. do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Com o pedido
juntou seus documentos pessoais e o certificado de registro do veículo. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a exordial, bem como pelos documentos juntados aos autos, a
motocicleta foi apreendida no inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico. Compulsando-se
os autos verifico que o requerente comprovou ser o proprietário do veículo, inclusive, o parquet
manifestou-se favorável ao pleito, motivo pelo que, não se faz mais necessária assim a restrição do artigo
118, do CPP. Também o impedimento do artigo 119, do CPP, não se faz presente, eis que: i) A
propriedade não constitui fato ilícito, portanto, não se amolda na hipótese do art. 91, inciso II, alínea "a", do
CP. 3. DISPOSITIVO Assim, com esteio no artigo 120 do CPP, determino a restituição - se por outro
motivo não estiver apreendida - HONDA/NXR160 BROS ESDD, ano/Fab 2018/2019, placa QEZ 7444,
Chassi 9C2KD081KR104371, Renavam 0117844242-7, cor branca, particular, gasolina, com reserva de
domínio, a nacional ROSANGELA MARIA SANTIAGO. Cientifique-se ao Ministério Público e a defesa.
Após, arquive-se. Salinópolis (PA), 06 de junho de 2019. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA
KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis Celso Quim Filho Decisão Juiz
Substituto Pág. de 1 PROCESSO: 00047125820198140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 12/06/2019 AUTOR:DELEGACIA DE
POLICIA CIVIL DE SALINOPOLIS REQUERENTE:LUANA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO:ADRIANO
DOS SANTOS NASCIMENTO. Processo nº 0004712-58.2019.8.14.0048 Autor: ADRIANO DOS SANTOS