TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSOAB: 10800/PA Participação: INTERESSADO Nome:
CAIXA ECONOMICA FEDERALSENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.Prescreve o ENUNCIADO 8 do
FONAJE ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais. Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no
art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum.É a hipótese dos
autos. O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento
especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de
competência dos Juizados Especiais.Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados
Especiais:?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o
procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)?. Isso posto, declaro
a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo
competente.Sem custas. Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Ananindeua-PA, 28
de agosto de 2019. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECAJuíza de Direito Titular ad 1ª VJEC de
Ananindeua.
Número do processo: 0809981-74.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: REGINA DE
FATIMA FERNANDES DOS ANJOS Participação: ADVOGADO Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA
DOS SANTOSOAB: 10800/PA Participação: REQUERENTE Nome: ISAAC ALEXANDRE FERNANDES
DOS ANJOS Participação: ADVOGADO Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSOAB:
10800/PA Participação: REQUERENTE Nome: DANIELLE MARILIA FERNANDES DOS ANJOS
Participação: ADVOGADO Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSOAB: 10800/PA
Participação: REQUERENTE Nome: DANIEL VITOR FERNANDES DOS ANJOS Participação:
ADVOGADO Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSOAB: 10800/PA Participação:
REQUERENTE Nome: SILAS AUGUSTO FERNANDES DOS ANJOS Participação: ADVOGADO Nome:
MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSOAB: 10800/PA Participação: INTERESSADO Nome:
CAIXA ECONOMICA FEDERALSENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.Prescreve o ENUNCIADO 8 do
FONAJE ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais. Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no
art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum.É a hipótese dos
autos. O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento
especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de
competência dos Juizados Especiais.Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados
Especiais:?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o
procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)?. Isso posto, declaro
a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo
competente.Sem custas. Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Ananindeua-PA, 28
de agosto de 2019. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECAJuíza de Direito Titular ad 1ª VJEC de
Ananindeua.
Número do processo: 0802999-21.2016.8.14.0953 Participação: RECLAMANTE Nome: ANA CLAUDIA
CARVALHO VIEIRA Participação: RECLAMADO Nome: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITAOAB:
14106/PASENTENÇA. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e
Decido.Da preliminar de ilegitimidade passiva.Alega a demandada que o autor pleiteia, através desta ação,
a restituição das parcelas pagas devido à rescisão do contrato de compra e venda, o que não configura
responsabilidade da Imobiliária, pois nada tem a ver com os motivos que ensejaram tal rescisão, tendo
realizado a prestação de serviço para o qual foi contratada, qual seja, a intermediação da compra e
venda.Assim, todo o articulado na preliminar mencionada neste tópico pelo reclamado, diz respeito a
questões estritamente probatórias, posto que atinente à análise de quem é responsável pela devolução
das quantias pagas à título de sinal, quando da ocorrência de rescisão contratual pela não aprovação do