TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
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(quinze) dias, para acompanhar a realização da perícia que se realizará em local e data previamente
anunciados. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Deve a Secretaria se atentar para cumprir todas as diligências determinadas nesta decisão. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2019. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e
Empresarial de Belém PROCESSO: 00348146120118140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Cautelar
Inominada Infância e Juventude em: 16/10/2019 REU:PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Representante(s): OAB 15919 - GUSTAVO MAIA NICOLAU DA COSTA (ADVOGADO) OAB 14830 ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 11302 - JORGE MOTA LIMA (ADVOGADO) OAB
14360 - NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 19423 - CARLOS ANDRE VIANA
COUTINHO (ADVOGADO) OAB 18916 - PIETRO MANESCHY GASPARETTO (ADVOGADO)
AUTOR:PESQUEIRA MAGUARY LTDA Representante(s): OAB 4869 - ARMANDO GRELLO CABRAL
(ADVOGADO) OAB 7820 - MONICA DOS SANTOS STORINO (ADVOGADO) OAB 13782 - PAULO
COIMBRA STORINO (ADVOGADO) OAB 2616 - HAROLDO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO)
TERCEIRO:C NORTE PESCADOS LTDA EXECUTADO:JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
SEGUNDO Representante(s): OAB 7820 - MONICA DOS SANTOS STORINO (ADVOGADO) OAB 13782
- PAULO COIMBRA STORINO (ADVOGADO) OAB 2616 - HAROLDO ALVES DOS SANTOS
(ADVOGADO) . 0034814-61.2011.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL ajuizada por MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (nova denominação social
de PESQUEIRA MAGUARY LTDA) em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. Proferida sentença
de mérito (fls. 111-117), os pedidos formulados na exordial foram julgados improcedentes e a parte Autora
foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Na conformidade do requerido pela parte
Ré/Exequente, iniciou-se, então, a fase de Cumprimento de Sentença (fls. 121), onde não houve o
pagamento voluntário do valor da dívida e nem a apresentação de qualquer recurso (Certidão - fls. 128).
Iniciados os atos executórios em desfavor da parte Autora/Executada, foi realizada a 1ª tentativa de
constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD que, aparentemente, restou infrutífera
ante a ausência de qualquer manifestação da parte contra quem o ato se realizou. Não houve, porém, a
juntada do resultado da consulta (fls. 129-131). Após, a parte Exequente indicou à penhora 02 (duas)
embarcações - "MAGUARY LXXII" e "MAGUARY LXXI" -, o que foi deferido (fls. 150), tendo sido lavrado o
competente "Auto de Penhora", com averbação do ato junto ao Ofício de Notas e Registro de Contratos
Marítimos da Comarca de Belém-PA (fls. 157). O Sr. Oficial de Justiça certificou que, em virtude de as
embarcações se encontrarem arrendadas e em alto-mar, não foi possível proceder à devida avaliação,
bem como certificou que a parte Executada foi devidamente intimada da penhora (fls. 158). Ato
subsequente, foi protocolizada petição informando a realização de acordo entre as partes, onde a dívida,
até então no valor de R$-216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), seria dada por quitada no importe
de R$-100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos por meio do pagamento de 01 (uma) parcela de R$10.000,00 (dez mil reais) e outras 15 (quinze) parcelas de R$-6.000,00 (seis mil reais) (fls. 159-161). Antes
mesmo da apreciação pelo Juízo do pedido de homologação da transação, a parte Exequente peticionou
informando o descumprimento do acordado pela parte Executada. Pugnou, então, pela execução do
acordo, de modo que a dívida retornaria ao valor integral, acrescido dos encargos advindos da cláusula
penal avençada. Assim, foi realizada a 2ª tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD, em desfavor
da parte Executada, que restou totalmente infrutífera (fls. 171-177). Ante a falta de êxito na medida
constritiva, a parte Exequente indicou e requereu a penhora de outras 12 (doze) embarcações de
propriedade da Executada, o que foi deferido e efetivado mediante determinação de registro da penhora
junto ao Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Belém-PA (fls. 197). A ordem
de penhora foi cumprida apenas para as embarcações encontradas no local pelo Sr. Oficial de Justiça,
quais sejam: "MAGUARY LXVII" - sem avaliação, "MAGUARY LXXI" - avaliada em R$-7.950,00 (sete mil
novecentos e cinquenta reais), "MAGUARY XLVII" - avaliada em R$-7.950,00 (sete mil, novecentos e
cinquenta reais) e "MAGUARY LXIX" - avaliada em R$-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Do
ato, foi intimado o Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Belém-PA, bem
como a parte Executada, na pessoa da Sra. CLEOMARA MUNIZ, nomeada fiel depositária dos bens (fls.
220-256). Conforme requerido pela parte Exequente, foi deferida a busca e apreensão da embarcação
"MAGUARY LXIX", sendo nomeado como fiel depositário o patrono daquela, Dr. PIETRO MANESCHY
GASPARETTO (fls. 260). Às fls. 279-282, o Sr. JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO SEGUNDO, na
qualidade de filho do Sócio - Administrador da Executada, peticionou, representado pelo mesmo causídico
que patrocina a parte Executada, pugnando pela adjudicação da embarcação "MAGUARY LXIX" pelo valor