TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6830/2020 - Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020
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incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC,
art. 373, II)- Cabe a parte requerida refutar e comprovar que cumpria a sua parte na avença contratual Em casos de mero dissabor sem provas contundentes a comprovar o dano moral alegado, o pedido deve
ser improcedente. (TJ-MG - AC: 10407160018302001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:
28/08/2019, Data de Publicaç"o: 06/09/2019) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO LAMEIRA QUEIROZ, devidamente qualificado na petiç"o
inicial para o fim de declarar a rescis"o do contrato de promessa de compra e venda a partir de
26/05/2010, conforme fundamentaç"o, e condeno a CONSTRUTORA VILLA DEL REY a restituir o autor a
quantia de R$ 18.006,36, devida em raz"o da rescis"o, com juros de mora de 1% ao mês desde a citaç"o,
correç"o monetária a partir de cada desembolso, além dos demais encargos previstos em contrato,
conforme fundamentaç"o. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenizaç"o por danos morais ante a
ausência de comprovaç"o. Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇ"O DO MÉRITO. Condeno, por fim, a ré no pagamento das despesas e custas
processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da condenaç"o, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0017477-43.2009.814.0301 Vistos e etc. Trata-se de AÇ"O DE CONSIGNAÇ"O EM
PAGAMENTO movida por PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra BRUNO
LAMEIRA QUEIROZ, qualificados nos autos, devidamente representados por seus advogados habilitados.
O autor afirma, em síntese, que adquiriu da CONSTRUTORA VILLA DEL REY o CONDOMÍNIO CAMPO
RESIDENCE; o réu, por sua vez, é promitente comprador de uma unidade autônoma no referido
empreendimento, conforme instrumento particular acostado com a inicial. No entanto, nos termos da
exordial, o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 11, vencida em 16/05/2010, bem
como das parcelas subsequentes. A narrativa prossegue afirmando que foi realizada notificaç"o
extrajudicial do réu para cobrança do débito (fls 12), sob pena de resoluç"o contratual automática com a
consequente devoluç"o dos valores já pagos pelo requerido. O réu silenciou diante da notificaç"o e, assim,
do valor total pago por este (R$ 18.156,24), o autor assegura que deve ser restituída e consignada a
quantia de R$ 4.818,59, em raz"o dos encargos previstos em contrato. Instruiu a inicial com documentos
de fls. 11-58. Emendada a inicial (fls 60), foi deferido o pedido de consignaç"o do valor total alegado na
inicial e ordenada a citaç"o do réu. O requerido apresentou contestaç"o tempestiva às fls. 72-109,
afirmando, preliminarmente, a condiç"o de terceiro interessado do autor, tornando-o parte legítima para o
manejo da presente aç"o. No mérito, assegura que nunca manteve relaç"o jurídica com o autor, pois a
promessa de compra e venda foi firmada entre o réu e a CONSTRUTORA VILLA DEL REY. Aliás,
assegura que a alienaç"o do empreendimento para o autor somada à paralisaç"o das obras foram as
raz"es para o réu requerer a rescis"o contratual, enviando à CONSTRUTORA VILLA DEL REY notificaç"o
nesse sentido em 26/05/2010. Assim, o réu rechaça as alegaç"es da inicial, pois afirma que nunca houve
mora ou recusa em receber a quantia. Além disso, considera que o montante descrito na inicial n"o
corresponde ao valor integral, tendo em vista que, n"o sendo o réu a dar causa à rescis"o contratual, o
valor pago pelo requerido lhe deve ser restituído em sua totalidade, acrescido de correç"o monetária e dos
encargos previstos em contrato. Em despacho de fls 122, foi ordenada a redistribuiç"o dos presentes
autos, originariamente distribuídos para a 7ª Vara Cível da Capital, para que fossem apensados à aç"o de
rescis"o de contrato promovida pelo réu contra a CONSTRUTORA VILLA DEL REY, processo 004303048.20108140301, em trâmite nessa unidade judiciária. As fls 126/130, os patronos do autor informam que
renunciam aos poderes que lhe foram conferidos, acostando aos autos a respectiva notificaç"o expedida
ao requerente. As fls 140/141, o réu pede a imediata liberaç"o da quantia já consignada. Em síntese, é o
Relatório. Decido. A quaestio iuris posta em discuss"o nos presentes autos cinge-se a determinar quando
exatamente se deu a extinç"o da promessa de compra e venda firmada entre o réu e a CONSTRUTORA
VILLA DEL REY, bem como a averiguar se havia justa causa para a presente consignaç"o e se o valor
consignado corresponde ao montante integral a ser restituído. Conforme relatado, os presentes autos
foram apensados à aç"o de rescis"o contratual (processo 0043030-48.2010.8140301) a fim de evitar a
prolaç"o de decis"es conflitantes. Nessa toada, inicialmente, é de se acolher a afirmaç"o da defesa quanto
à condiç"o de terceiro interessado ostentada pelo autor. De fato, foi reconhecido nos autos apensos que o
litisconsórcio passivo a ser formado na aç"o de rescis"o contratual seria facultativo, amoldando o autor à
condiç"o de terceiro nos termos do artigo 346, III do CC. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇ"O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUS"O DO SEBRAE NO POLO ATIVO DA AÇ"O NA
QUALIDADE DE TERCEIRO AVALISTA - SUB-ROGAÇ"O PARCIAL DO CRÉDITO DECORRENTE DE
CONTRATO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O AGRAVANTE E TERCEIRO
INTERESSADO - DECIS"O MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. O terceiro que pagou, total ou
parcialmente a divida, subrogando-se no direito do credor, pode exigir do executado o reembolso, nos