TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6838/2020 - Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
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de execução por título executivo extrajudicial perante os juizados especiais cíveis extingue-se também se
oobrigado não for encontradoou se não houver bens a penhorar, ou se não forem encontrados bens (art.
53, par.4º). A extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital
(art. 18, par.2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não
comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina". (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p.217 grifei)."Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado, ou não havendo bens
penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o processo executivo extinto, devolvendo-se ao
exeqüente os documentos com que tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis
para o seu interesse (art. 53, par. 4o, da Lei no 9.099/95)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,
p.186).Asseguro, inclusive, que a doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo
53, parágrafo 4º na execução por título executivo judicial:"O par. 4º do art. 53 endereça-se
intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar
bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)"
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed.. São Paulo: Malheiros,
2001, p.217 - grifei)."No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de
defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa
e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII
Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a
17 de julho de 2005). DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do artigo 53, § 4º da Lei no 9.099/95, não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
assimEXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devolvendo-se ao Exequente os documentos
eventualmente acautelados em Juízo, na forma do art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.Esclareço
que poderá o credor requerer a execução novamente no Juizado Especial Cível indicando o endereço para
localização do devedor, ou a existência de bens penhoráveis, ou, acaso não detenha as referidas
informações, poderá requerer a execução com base naquele título no Juízo Comum (Vara Cível).Defiro o
desentranhamento dos originais, se existentes.Isento as partes do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça prevista os processos que
tramitam sob o rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.
9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.De Marabá para Belém, em 12 de fevereiro de 2020.Andrea
Aparecida de Almeida LopesJuíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 12ª Vara dos
Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Número do processo: 0831881-38.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ABELARDO DE
SOUZA MACHADO Participação: ADVOGADO Nome: KEYLA DE SOUSA BOAS OAB: 23150/PA
Participação: RECLAMADO Nome: OI MOVEL S.A. Participação: ADVOGADO Nome: ELADIO MIRANDA
LIMA OAB: 086235/RJPROCESSO0831881-38.2018.8.14.0301ABELARDO DE SOUZA MACHADO
(RECLAMANTE)OI MOVEL S.A. (RECLAMADO)SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOVistos os
autos.RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 38,caputda Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTAÇÃONão
detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem outras
questões preliminares e ou prejudiciais a se refutar, passo ao enfrentamento do mérito.MÉRITOFinda a
fase postulatória, sopesadas as alegações bilaterais e levando em consideração que não houve a
produção de outras provas, além das documentais que instruem o feito, impõe-se prontamente o
julgamento do mérito.In casu, trata-se de ação visando à suspensão de cobranças e à condenação da Ré
a compensar a Autora por danos morais supostamente ocasionados pela prestação do serviço daquela,
notadamente por não ter ela registrado os pagamentos das faturas de consumo e procedido à suspensão
do fornecimento do serviço, de modo indevido, como se alega. É importante que se ressalte que a
situação retratada nos autos encontra tutela na legislação consumeirista, inclusive, como antevisto na
decisão constante do id.5079916, a qual reforço, por pertinente que é, já que, inequivocamente, trata-se
de uma demanda de consumo, onde se verifica a ocupação do polo ativo por pessoa vulnerável na relação
contratual base - a Autora e, do outro lado, a Ré - na sua diretiva, como a fornecedora do serviço, devendo
serem invocados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus art. 2º e 3º, §
2º.Com essa perspectiva e ainda que sob as luzes da normativa supra destacada, não me persuade o
enredo da parte autora no sentido da verossimilhança das suas alegações, pois essa parte funda sua
pretensão ressarcitória numa suposta ausência de registro dos pagamentos das faturas de consumo SEM