TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6895/2020 - Sexta-feira, 8 de Maio de 2020
2010
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇ¿O, COLHIDOS PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFISS¿O EXTRAJUDICIAL DA RÉ. EXAME PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAǿO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO
DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISS¿O ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DIMINUIÇ¿O DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE.
APELAÇ¿O CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA
CONFISS¿O ESPONTÂNEA. 1. A materialidade do delito e a autoria de uso de documento falso
encontram-se devidamente comprovadas, diante do Auto de Exibiç¿o e Apreens¿o, da prova testemunhal
e da confiss¿o extrajudicial da Apelante, no sentido de que fez uso dos atestados médicos, conseguidos
por intermédio de terceiro. 2. Dessarte, a ausência de perícia n¿o acarreta, por si só, na atipicidade da
prática do crime de uso de documento falso, quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de
prova, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse
ínterim, à luz dos elementos fáticos-probatórios, como bem ponderou o douto Juízo a quo, caracterizado o
crime continuado, em raz¿o das circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execuç¿o, haja vista o uso
dos atestados médicos, de forma reiterada, pela Apelante, como um desdobramento da conduta inicial. 4.
Lado outro, deve ser reconhecida a atenuante da confiss¿o espontânea, prevista no art. 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, pois a confiss¿o extrajudicial da Apelante foi utilizada para fundamentar a
condenaç¿o. 5. Nada obstante, apesar de reconhecida a presença da atenuante da confiss¿o, deixa-se de
aplicá-la, em observância à Súmula n.º 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a reduç¿o
da pena-base para patamar abaixo do mínimo legal. 6. Apelaç¿o Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISS¿O ESPONTÂNEA. (TJ-AM - APL:
02368112820168040001 AM 0236811-28.2016.8.04.0001, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos,
Data de Julgamento: 03/12/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicaç¿o: 03/12/2018)
Diante do exposto, necessário a aplicaç¿o da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP
EMENDATIO LIBELLI
A exordial acusatória imputou ao denunciado a conduta prevista no art. 304, posteriormente, em sede de
aditamento, inseriu o art. 333 c/c art.69 do CP e, por fim, requereu a condenaç¿o nas sanç¿es punitivas
previstas no art. 297 c/c art. 69 e art. 333 do CP.
Ocorre que, conforme apresentado, este juízo identificou que a situaç¿o fática enquadra-se nos requisitos
do art. 71 do CP, ou seja, no reconhecimento da causa de aumento de crime continuado.
Diante disto, válido lembrar o que disp¿e o art. 383 do CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descriç¿o do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definiç¿o jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
Sabe-se que o réu durante toda a instruç¿o processual se defende dos fatos e n¿o da capitulaç¿o jurídica,
n¿o havendo prejuízo para tal quando, em sede de sentença, ocorre a adequaç¿o, pois se mantém a
observância do princípio da correlaç¿o que, inclusive, é o limitador das modificaç¿es que podem ocorrer
tanto a título de emendatio libelli quanto mutatio libelli.
Trata-se de entendimento pacificado pelo STJ a ausência de nulidade diante dessas situaç¿es, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇ¿O DA CLASSIFICAÇ¿O DO DELITO. RÉU
DENUNCIADO POR EXTORS¿O E CONDENADO POR CONCUSS¿O PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. 1. O agravante n¿o apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decis¿o agravada, raz¿o que enseja a negativa de provimento
ao agravo regimental. 2. O réu se defende dos fatos que s¿o descritos na peça acusatória, e n¿o da
capitulaç¿o jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequaç¿o típica pode ser alterada tanto em
primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli. 3. Na espécie, embora o Ministério