TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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órgão ministerial, que atua no caso como substituto processual, como uma parte hipossuficiente, tenho
que é possível utilizar-se aqui da regra de instrução e julgamento contida no art. 6º, VIII, do Diploma Legal
acima citado. Isso porque os interesses da coletividade, os quais o órgão ministerial, se sobrepõem aos
interesses individuais do Réu, assim como também vejo a superioridade técnica e a verossimilhança das
alegações, robustecidas por laudo pericial realizado por órgão de pericial oficial. Isto posto, INVERTO O
ONUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO RÉU, para que demonstre a adequação de seus
estabelecimentos e serviços, constantes da causa de pedir, as normas legais e técnicas de acessibilidade.
Por fim, cabe enfatizar que tal entendimento é endossado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, inclusive, entendo oportuno citar os precedentes, quais sejam, REsp 951.785 e REsp 1.049.822.
Ônus de provar a existência de dano moral coletivo, se este não puder ser presumido das circunstâncias
do caso, permanece como ônus processual do autor.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de
preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de
matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da
decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas
oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de
novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do
mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu
indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no
prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e
de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, 08 de maio de 2020.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Número do processo: 0801313-14.2020.8.14.0028 Participação: IMPETRANTE Nome: LUCAS ASSIS
NUNES Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS ASSIS NUNES OAB: 26364/PA Participação:
IMPETRADO Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ