TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6973/2020 - Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
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Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio
pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que n¿o foi identificada nos
autos outra motivaç¿o além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada
sua avaliaç¿o nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.
As circunstâncias do delito s¿o favoráveis ao imputado, pois n¿o agiu com ousadia, frieza, ou
insensibilidade acima da média.
Quanto às consequências do delito em relaç¿o à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao
acusado, pois s¿o aquelas implícitas ao próprio tipo, tendo ocorrido a subtraç¿o de bens da vítima,
prejuízo material que já consiste no resultado previsto à aç¿o de crimes contra o patrimônio.
A vítima n¿o contribuiu para a realizaç¿o da conduta ilícita.
Desta feita, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável ¿ culpabilidade, fixo a pena base em 04
(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclus¿o.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processo nº 000950-09.2017.8.14.0028,
conforme CAC de fls. 43 do APF), assim como a atenuante da confiss¿o espontânea. Havendo o
concurso de agravantes e atenuantes, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre
a atenuante da confiss¿o espontânea, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplico o
aumento na fraç¿o de 1/12 (um doze avos), o que, no caso presente, denota no acréscimo de 04 (quatro)
meses e 22 (vinte e dois) dias, resultando na pena provisória de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias de reclus¿o.
Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, pertinentes ao § 2º, II do art. 157 do CP
(1/3 até ½) e § 2º-A, I, do art. 157 do CP (2/3), uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes
e com emprego de arma de fogo, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, raz¿o pela
qual aplico a maior causa de aumento (2/3), conforme artigo 68 do Código Penal, correspondente a
03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, pelo que fica estabelecida a pena em 08 (oito) anos,
06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclus¿o. N¿o existem causas de diminuiç¿o a considerar.
Assim, para o acusado MAURICIO DOS SANTOS DOURO torno a sanç¿o definitiva em 08 (oito)
anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) de pena privativa de liberdade na modalidade de reclus¿o
para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
B. PENA PECUNIÁRIA.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), a agravante da reincidência e a
atenuante da confiss¿o, e a causa de aumento, bem como atendendo ao postulado da proporcionalidade
da pena de multa com relaç¿o à pena privativa de liberdade, chega-se ao valor de 20 (vinte) dias-multa.
Apreciando a situaç¿o econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário
mínimo (1/30), cujo valor será apurado na fase de execuç¿o penal (CP, art. 49).
III.1.2. WESLEY DA SILVA SILVA.
A. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Na primeira fase, com esteio no art. 59 do Código Penal, passo a considerar:
A culpabilidade em grau elevado, pois a vítima declarou que foi agredida com coronhadas na nuca, o que