TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova
Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO: 0806849-67.2020.8.14.0040
REQUERENTE(S):Nome: ANDREIA SOARES DA SILVA
Endereço: RUA G 440, QUADRA 02, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO(S):Nome: IGOR FELIPE SILVA LESSA
Endereço: RUA DO OURO, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por: ANDREIA SOARES DA SILVA e IGOR FELIPE
SILVA LESSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora propôs a ação e, posteriormente, apresentou pedido de desistência.
Éo breve relatório. Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este
já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no
presente caso, uma vez que não há parte requerida no processo, por se tratar de um divórcio consensual.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VIII, CPC.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve
angularização do pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do
provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele
órgão correcional
Parauapebas, 16 de novembro de 2020.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial