TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
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1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Se??o firmou a compreens?o de que incide contribui??o
previdenci?ria patronal sobre as seguintes verbas: sal?rio-maternidade, sal?rio-paternidade, horas-extras,
adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido tamb?m: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS,
Rel. Ministro Francisco Falc?o, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n.
1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
V - A discuss?o acerca da incid?ncia da contribui??o previdenci?ria patronal sobre o sal?rio pago no m?s
de f?rias usufru?das est? abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20,
regime da repercuss?o geral) e, conforme a tese firmada no leading case, h? incid?ncia do referido tributo.
VI - Tamb?m ? pac?fico o entendimento do STJ quanto ? incid?ncia da contribui??o previdenci?ria
patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, f?rias gozadas e d?cimo terceiro
proporcional ao aviso pr?vio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n.
1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min.
Francisco Falc?o, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. S?rgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gon?alves, Primeira
Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/6/2014. VII - Incide a contribui??o previdenci?ria sobre "os atestados m?dicos em geral", porquanto a
n?o incid?ncia de contribui??o previdenci?rial em rela??o ? import?ncia paga nos quinze dias que
antecedem o aux?lio-doen?al n?o pode ser ampliada para os casos em que h? afastamento espor?dico,
em raz?o de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018. VIII - A Primeira Se??o desta Corte, no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin
(DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe
18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a
contribui??o previdenci?ria sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os sal?rios maternidade
e paternidade e sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro
Napole?o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 . IX - Em rela??o ?s
f?rias gozadas e, por analogia, ao aviso pr?vio gozado, a jurisprud?ncia assentou o entendimento de que
incide contribui??o previdenci?ria sobre os valores pagos pelo empregador a tal t?tulo, cujo per?odo ?
computado, para todos os efeitos legais, como tempo de servi?o, integrando, pois, o sal?rio-decontribui??o. X - Por outro lado, as contribui??es destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI,
SENAI, SENAT e outros), em raz?o da identidade de base de c?lculo com as contribui??es previdenci?rias
(art. 3?, ? 2?, da Lei n. 11.457/2007 - "remunera??o paga, devida ou creditada a segurados do Regime
Geral de Previd?ncia Social"), "devem seguir a mesma sistem?tica que estas, n?o incidindo sobre as
rubricas que j? foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justi?a como de car?ter indenizat?rio", tais
como: aux?lio-doen?a, aviso pr?vio indenizado, ter?o de f?rias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019,
DJe 12/2/2019. XI - O STJ entende que o aux?lio-educa??o, embora contenha valor econ?mico, constitui
investimento na qualifica??o de empregados, n?o podendo ser considerado como sal?rio in natura,
porquanto n?o retribui o trabalho efetivo, n?o integrando, desse modo, a remunera??o do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 17/12/2018. XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpreta??o do
art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "conv?nio de sa?de",
n?o se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remunerat?ria.
XIII - Relativamente ao aux?lio-creche, a Primeira Se??o do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF,
Rel. Ministro Benedito Gon?alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual "o aux?lio-creche funciona como indeniza??o, n?o integrando, portanto, o sal?rio de
contribui??o para a Previd?ncia. Intelig?ncia do enunciado n. 310 da S?mula do STJ". XIV - Consoante a
jurisprud?ncia desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de
empregados, sem que haja a individualiza??o do montante que beneficia a cada um deles, n?o se inclui no
conceito de sal?rio, n?o incidindo, assim, a contribui??o previdenci?ria. Ademais, entendeu-se ser
irrelevante a expressa previs?o de tal pagamento em acordo ou conven??o coletiva, desde que o seguro