TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
813
no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao
recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em
12.9.2016).
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação
– art. 829 do CPC, ficando estes cientes de que não realizado o pagamento no prazo acima assinalado,
seus bens ficarão sujeito a penhora e a avaliação, quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não sendo encontrado o(a)(s)
executado(a)(s), poderá ser realizado o arresto de bens, quantos bastem para garantir a execução, tudo
nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do
art. 231 do CPC – art. 915 do CPC. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo
Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte
exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor
embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s)
executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara,
servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s)
exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC). No
caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, Carta, na forma do Provimento n°003/2009 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 03 de dezembro de 2020
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital
Número do processo: 0868353-38.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: FRANCISCO
HEBER SUANO PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB:
006266/PA Participação: REQUERIDO Nome: BANPARA
Processo nº.0868353-38.2018.8.14.0301.
- DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.