TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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restitui??o dos valores pagos ? t?tulo de assinatura de jornal. A devolu??o do ind?bito deve ser de forma
simples, pois a repeti??o em dobro, prevista no art. 42, par?grafo ?nico, do CDC, pressup?e tanto a
exist?ncia de pagamento indevido quanto a m?-f? do credor. Sucumb?ncia alterada e redimensionada.
Apelo do r?u Grupo Editorial S/A provido. Apelo da corr? RGE Sul Distribuidora de Energia S/A
parcialmente provido.(Apela??o C?vel, N? 70079462420, D?cima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do
RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-11-2018) APELA??O C?VEL. DIREITO P?BLICO N?O
ESPECIFICADO. ENERGIA. COBRAN?A DESTOANTE DA M?DIA DE CONSUMO. AUMENTO
REPENTINO. RESTITUI??O DE VALORES EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL.
INOCORR?NCIA. Aumento repentino e excessivo no consumo de energia el?trica, sem qualquer raz?o
aparente, desincumbindo-se a consumidora do ?nus da prova m?nima, a saber, que sua m?dia de
consumo era inferior ?quela constante nas faturas impugnadas, afastando-se a presun??o de veracidade
da cobran?a. H? de se observar, ainda, que o aumento estratosf?rico foi pontual, acenando para falhas na
medi??o o que, por sinal, n?o foi negado pela demandada. Incid?ncia dos arts. 2?, 3? e 6?, inciso VIII, do
C?digo de Defesa do Consumidor. Cab?vel a invers?o do ?nus da prova, revelando-se incumb?ncia da
empresa de energia demonstrar que houve o efetivo consumo. Tendo havido impugna??o das faturas pela
usu?ria do servi?o essencial, cabia ? concession?ria comprovar que a energia faturada foi, de fato, por ela
consumida, ?nus do qual n?o se desincumbiu. Sob outra perspectiva, n?o assiste raz?o ? autora em sua
apela??o, postulando o pagamento em dobro dos valores quitados das faturas cobradas erroneamente.
Posteriormente ?s leituras lan?adas de modo inadequado, o medidor n?o apresentou qualquer equ?voco
em sua funcionalidade, bem como n?o h? indicativos nos autos de que a quantia a maior cobrada seria
oriunda de agir doloso ou m?-f? da concession?ria de energia. Assim, reconhecida a inexigibilidade dos
d?bitos, far-se-? necess?rio realizar a m?dia dos doze meses anteriores ? fatura que desbordou do
razo?vel a fim de promover c?lculo da diferen?a a ser devolvida. Ainda, n?o se vislumbra a ocorr?ncia de
dano moral objetivo (in re ipsa), na medida em que n?o houve ofensa a direito de personalidade - dano
cuja caracteriza??o do abalo moral ou transtorno da tranquilidade ps?quica do indiv?duo independe de
comprova??o do preju?zo, como acontece nas situa??es de corte/suspens?o/interrup??o ilegal do
fornecimento, sob pena de ser alimentada a t?o coibida ?ind?stria do dano moral?. Nessa dire??o, ? ?nus
da parte interessada a comprova??o de elementos que identifiquem o preju?zo de ordem moral,
traduzidos na dor, humilha??o ou afli??o, que exacerbem os dissabores do cotidiano, na forma do art. 373,
inciso I, do C?digo de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justi?a compreende que, para se presumir o
dano moral pela simples comprova??o do ato il?cito, o ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a
dor, sofrimento ou les?o aos sentimentos ?ntimos juridicamente protegidos (AgR no REsp 1346581/SP).
Sendo assim, a cobran?a de recupera??o de consumo feita indevidamente n?o acarreta, por si, dano
moral. A configura??o da les?o imaterial depende da considera??o das particularidades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Na hip?tese presente, n?o argumenta a autora em sua
peti??o inicial a ocorr?ncia de fatos que lhe teriam infligido sofrimento moral, apenas aponta que a
inadequa??o do servi?o prestado com a recupera??o de consumo indevida (il?cito) e aduz presum?vel a
ocorr?ncia do dano moral. Logo, descabida tal condena??o. ?nus sucumbenciais redistribu?dos. DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70080322761, Segunda
C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-05-2019)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSION?RIA. PESSOA JUR?DICA DE
NATUREZA PRIVADA. PRESCRI??O DECENAL. INDENIZA??O POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZA??O DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. S?MULA 7/STJ. AC?RD?O ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUD?NCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescri??o, cumpre registrar
que a Primeira Se??o, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki
(DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do C?digo de Processo Civil
e da Resolu??o STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a aus?ncia de disposi??es espec?ficas
acerca do prazo prescricional aplic?vel ? pr?tica comercial indevida de cobran?a excessiva, ? de rigor a
aplica??o das normas gerais relativas ? prescri??o, insculpidas no C?digo Civil, na a??o de repeti??o de
ind?bito de tarifas de ?gua e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vinten?rio, na forma estabelecida no art. 177
do C?digo Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do C?digo Civil de 2002. Diante
da mesma conjuntura, n?o h? raz?es para adotar solu??o diversa nos casos de repeti??o de ind?bito dos
servi?os de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Data da Publica??o 4/3/2013). 3. Quanto ? possibilidade de configura??o do dano moral presumido,
saliente-se que a jurisprud?ncia do STJ n?o reconhece a exist?ncia de dano moral in re ipsa pela mera
cobran?a indevida caracterizadora de falha na presta??o de servi?o p?blico (AgRg no AREsp 698.641/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro
S?rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman