TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
2697
tendo as testemunhas sido incisivas e coerentes sobre como se deram os fatos e a pris?o do acusado.
Portanto, autoria delitiva resta satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos
em ambas as fases. Quanto ? materialidade do crime, ficou demonstrada pelo laudo pericial de bal?stica
?s fls. 70/71-IPL, comprobat?rio da potencialidade lesiva e a presen?a de vest?gios de disparos efetuados
pelo objeto, pelo auto de apresenta??o do objeto na fl.18-IPL, al?m dos demais documentos anexados aos
autos do procedimento persecut?rio. Ao final, requereu a proced?ncia da a??o penal e a consequente
condena??o do acusado nos termos da den?ncia, fls.74/75. As alega??es finais do acusado foram
apresentadas pela Defensoria P?blica, a qual aduziu, ap?s breve relato do processo, que a arma
encontrada estava desmuniciada. Nesse sentido, sob a ?tica do princ?pio da ofensividade, n?o existe
perigo abstrato, porque todo crime exige um resultado. Logo, n?o constitui crime o porte de arma de fogo
desmuniciada, sendo portanto a conduta at?pica, por aus?ncia de ofensividade. Juntou jurisprud?ncia. Ao
final, requereu a improced?ncia da a??o penal e consequente absolvi??o do acusado. Relatei. Passo a
fundamentar e decidir. O Minist?rio P?blico imputa a JEOVA SIQUEIRA DE ALMEIDA, qualificado nos
autos, a pr?tica do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado nos Art.14,
da Lei n? 10.826/03, do CPB. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos
processuais e as condi??es da a??o penal. DA MATERIALIDADE DO CRIME. A materialidade do delito
restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em Ju?zo em conjunto com o laudo de per?cia bal?stica
(fls.70/71, IPL) e auto de apresenta??o e apreens?o de objeto (fls.18, IPL). Ressalte-se que, em que pese
o ilustre Defensor P?blico tenha aduzido que a aus?ncia de muni??o prejudica a materialidade delitiva do
crime de porte ilegal de arma, o entendimento doutrin?rio e jurisprudencial caminha por sentido inverso.
Por tratar-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, visando proteger a incolumidade p?blica, a
mera a??o do agente ? suficiente para configurar o tipo penal. Nesse sentido, ? o entendimento
jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N? 1.484.891 - AL (2019/0115212-7) RELATOR :
MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : ELIAS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO :
DEFENSORIA P?BLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO : MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO
DE ALAGOAS DECIS?O Trata-se de agravo interposto em face de decis?o que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na S?mula 83/STJ. Sustenta a defesa que, para que haja tal obst?culo, ?
preciso que essa orienta??o jurisprudencial superior tenha sido firmada em regime de repercuss?o geral
ou em julgamento de recursos repetitivos, o que n?o ? o caso (fl. 182). Apresentada a contraminuta,
manifestou-se o Minist?rio P?blico Federal pelo improvimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO. O
recurso ? tempestivo e ataca os fundamentos da decis?o agravada. Passo, portanto, ? an?lise do m?rito.
Nas raz?es recursais, sustenta o recorrente viola??o dos arts. 158 e 175 do C?digo de Processo Penal e
art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumento de que n?o h? prova da materialidade delitiva, ante a aus?ncia
imprescind?vel de per?cia t?cnica para aferir a efetiva potencialidade lesiva da arma apreendida. Requer o
provimento do recurso, a fim de que seja absolvido o recorrente por aus?ncia de prova de materialidade do
delito. O recorrente foi condenado pela pr?tica do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ?s penas de 2
anos de reclus?o, substitu?da por duas penas restritivas de direito. Interposta apela??o defensiva, o
Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para substituir a pena restritiva de direito
correspondente ? presta??o pecuni?ria pela limita??o de fim de semana, nos termos do art. 43, VI, do
C?digo Penal, mantendo, no entanto, os demais aspectos do julgado. A diverg?ncia objeto do presente
recurso diz respeito ? necessidade de realiza??o de exame pericial para a comprova??o da lesividade da
arma e, consequentemente, da tipicidade da conduta. Acerca da quest?o, manifestou-se o Tribunal a quo
nos seguintes termos (fls. 138-140): - DA AUS?NCIA DE PROVA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA
ARMA. Quanto ao primeiro argumento sustentado, qual seja, acerca da aus?ncia da prova da
potencialidade lesiva da arma, o que, a seu ver, requisito necess?rio para embasar sua condena??o, n?o
verifico prosperar. ? que a conduta praticada pelo apelante se adequa ao que descreve o tipo penal
constante no art. 14 da Lei 10.826/03, o qual n?o condiciona a conduta de portar arma com a exist?ncia
perigo concreto, raz?o pela qual o simples ato de portar a arma (ou realiza??o dos demais verbos ali
constantes) ? suficiente para a incid?ncia no tipo penal, j? que se trata de crime de mera conduta e de
perigo abstrato. Observe-se a dic??o do mencionado dispositivo legal: [...] A quest?o suscitada dispensa,
inclusive, maiores explana??es, visto que pacificada pela jurisprud?ncia desta Corte, a qual possui
posicionamento no sentido de ser prescind?vel a comprova??o da potencialidade lesiva do armamento
apreendido em se tratando de crime de porte ilegal de arma de foto. Na realidade, tal flexibiliza??o
(desnecessidade de comprova??o da potencialidade lesiva da arma) se d? em raz?o de se tratar de crime
de mera conduta, conforme j? mencionado, dispensando-se o fato desta se encontrar municiada ou n?o, j?
que basta, para sua consuma??o, o simples ato de portar a arma, afastando a conduta minimamente
ofensiva do agente por vislumbrar o seu perigo abstrato, onde a norma tem por finalidade resguardar a
seguran?a p?blica e a paz social. [...] Desta forma, n?o h? falar em qualquer modifica??o na senten?a