TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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Segundo alega o autor/apelante em sua pe?a vestibular, a pr?tica abusiva consistiu na reten??o de seu
sal?rio depositado em conta banc?ria, tendo sido justificado pela recorrida que tal pr?tica se deu pela
exist?ncia de d?bito decorrente de inadimplemento contratual. 2. Preliminar de nulidade. Omiss?o do
julgado. Nesse caso, caracterizado o julgado como citra petita, torna-se poss?vel a este ?rg?o Julgador,
em raz?o do efeito devolutivo da apela??o, aliado aos princ?pios da efetividade e celeridade processual
analisar o pleito supracitado, devendo tal quest?o ser debatida quando do exame merit?rio do apelo.
Preliminar afastada. 3. Preliminar de nulidade. Viola??o ao contradit?rio e juiz natural. Em an?lise dos
autos, n?o vislumbro o v?cio mencionado. Ora, o termo de audi?ncia (fls. 118) mostra uma realidade f?tica
diametralmente contr?ria ?quela exposta pelo recorrente. Isso porque a ata de audi?ncia menciona que o
ju?zo sentenciante estava presente durante o ato processual, n?o havendo qualquer intercorr?ncia
registrada no referido documento capaz de atestar a m?cula apontada. Preliminar rejeitada. 4. M?rito. ?
sabido que o empr?stimo consignado com desconto em folha de pagamento do servidor p?blico n?o pode
exceder 30% (trinta por cento) de sua remunera??o, ante a reda??o da Lei n? 10.820/2003 ? legisla??o
aplic?vel ? ?poca dos descontos reputados inv?lidos pelo autor/apelante. 5. No tocante ao empr?stimo
banc?rio com d?bito de parcelas em conta corrente, deve-se frisar que os empr?stimos banc?rios
decorrentes de cr?dito pessoal, tal como o BANPARACARD, possuem natureza jur?dica diversa dos
consignados em folha de pagamento, o que acaba por elidir a incid?ncia do limite legal acima delineado,
ante a aus?ncia de previs?o legal espec?fica. Precedente STJ. 6. Ao analisar detidamente os documentos
juntados nos autos, verifico que a parte autora/apelante firmou contrato de cr?dito consignado n? 201844
(fl. 66) no valor de R$ 14.769,00 (quatorze mil setecentos e sessenta e nove reais), negociado em 15
parcelas de R$ 984,60 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). 7. Outrossim, h? de se
ressaltar que, da leitura do arcabou?o probat?rio, pode-se extrair que o ora recorrente firmou ainda com a
parte apelada a ?Abertura de Cr?dito Rotativo com Encargos Prefixados BANPARACARD? (fls. 61/64),
cujo teor contratual, assinado pelas partes, cont?m autoriza??o expressa para que as parcelas pactuadas
fossem debitadas diretamente na conta corrente do apelante, consoante o disposto nas cl?usulas 3 e 10
do mencionado ajuste. 8. In casu, em fevereiro de 2013, o montante de R$ 6.475,05 (seis mil quatrocentos
e setenta e cinco reais e cinco centavos) ? rendimento l?quido do m?s em comento ? fora totalmente
retido pelo BANPAR? o que acabou por motivar o seu pleito perante o Judici?rio para a devida restitui??o
total dos valores apreendidos. 9. A priori, analisando as pe?as colhidas durante toda a instru??o do feito,
destaco o contracheque do m?s de fevereiro de 2013 (fl. 31), no qual consta o desconto atinente ? 14?
parcela do empr?stimo consignado, totalizando o valor de R$ 984,60 (novecentos e oitenta e quatro reais
e sessenta centavos). 10. Ocorre que a institui??o financeira n?o se limitou ao desconto supracitado. O
extrato-banc?rio (fl. 32), bem como os documentos acostados pela pr?pria recorrida (fls. 60, 77 e 224),
informam que, na refer?ncia em comento (02/2013), foram debitados, ainda a t?tulo de amortiza??o do
empr?stimo consignado, R$ 1.136, 59 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); R$
1.111,09 (mil cento e onze reais e nove centavos) e R$ 671,60 (seiscentos e setenta e um reais e
sessenta centavos). 11. Percebe-se, portanto, que a quantia de R$ 3.903,88 (tr?s mil novecentos e tr?s
reais e oitenta e oito centavos) amortizada em virtude do empr?stimo consignado, corresponde a 41,59%
do rendimento bruto do ora apelante. Dessa forma, resta patente a n?o observ?ncia da multicitada
margem legal, qual seja, 30%. 12. Por fim, no tocante ? majora??o do quantum referente aos danos
morais fixados pelo ju?zo sentenciante entendo que o pleito n?o merece prosperar. Isso porque, n?o
obstante a n?o observ?ncia do teto estipulado pela legisla??o aplic?vel, o cen?rio f?tico-probat?rio aponta
para a inexist?ncia de v?cios capazes de macular os neg?cios jur?dicos firmados pelas partes, de sorte
que a relevante conten??o salarial ? resultado de ato de vontade imput?vel exclusivamente ao recorrente,
o qual assumiu os riscos referentes ? contrata??o de empr?stimo pessoal. 13. Apela??o conhecida e
parcialmente provida.
ACÓRDÃO: 217161 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
00122719020058140301
PROCESSO
ANTIGO:
201330159258
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELADO:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 11081 - ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (PROCURADOR(A)) OAB 11081 ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (PROCURADOR(A)) APELANTE:BENVINDA SANTANA
PANTOJA APELANTE:SERGIO NUNES PANTOJA Representante(s): OAB 7617 - FABRICIO BACELAR
MARINHO (ADVOGADO) OAB 7617 - FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO)
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA EMENTA: . EMENTA:
APELA??O C?VEL. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO
ASSASSINADO DENTRO DO PRES?DIO ESTADUAL DE MARITUBA. CONDUTA OMISSIVA DO R?U.