TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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inadimplemento do adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo
inadimplemento do vendedor' (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Se??o, igualmente em sede
de recurso repetitivo, firmou entendimento de que 'A cl?usula penal morat?ria tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastase sua cumula??o com lucros cessantes' (Tema/STJ n? 970). 3. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de o recorrente optar pela
indeniza??o pelo per?odo de mora, tomando-se como par?metro a cl?usula penal morat?ria estabelecida
apenas em benef?cio da incorporadora, mediante liquida??o por arbitramento, afastando-se, nesse caso,
a condena??o ao pagamento de lucros cessantes." (STJ - Ag Int-REsp 1706548/SP - (2017/0279976-2) 4? T. - Rel. Min. Raul Ara?jo - DJe 08.10.2020 ). EMENTA: APELA??O C?VEL - A??O DE INDENIZA??O
POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL
NA PLANTA - RECURSO DA CONSTRUTORA - 1- N?o h? que se falar em extin??o ou suspens?o do
presente feito, nem mesmo em compet?ncia absoluta do ju?zo da recupera??o judicial para o seu
processamento, diante da iliquidez da condena??o. 2- Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada.
Apesar das parcelas em discuss?o serem cobradas pela Institui??o Financeira, foram as apelantes quem
descumpriram o contrato, atrasando a entrega de im?vel, por esse motivo o apelado busca o
ressarcimento das parcelas denominadas taxas de evolu??o de obra por parte da empresa r?. 3- Mora das
recorrentes configurada. Indeniza??o por dano material devida. 3.1) Havendo multa convencional no
sentindo de prefixar em patamar razo?vel a indeniza??o, n?o cabe se falar em posterior cumula??o com
lucros cessantes, uma vez que esta tamb?m se caracteriza como parcela indenizat?ria. 3.2) Todavia, a
indeniza??o prefixada n?o atende aos par?metros da razoabilidade, pelo o que afasto a cl?usula
contratual em comento, por ser evidentemente prejudicial ao consumidor, para manter os lucros cessantes
conforme previsto na senten?a, eis que mais ben?fica ao consumidor. 4- Dano moral configurado. A mora
das apelantes perdurou mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, j? descontado o per?odo de prorroga??o de
180 (cento e oitenta) dias, o que j? configura atraso excessivo, assumindo uma propor??o capaz de ferir
direitos da personalidade e causar danos morais ao autor, pelo o que entendo ser devida tal parcela.
Quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada dentro dos par?metros de razoabilidade e
proporcionalidade, bem como atende ao car?ter d?plice que cont?m a san??o (pedag?gico e reparador),
n?o havendo que se falar em exorbit?ncia, exagero ou abuso no valor da condena??o, o qual est? longe
de representar enriquecimento il?cito. 5- Recurso conhecido, por?m, desprovido. (TJPA - AC
00040749320158140006 - (215695) - Ananindeua - 1? T.DPriv. - Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra
Junior - DJe 18.11.2020 - p. 851) IV - CONDENA??O DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO, EM
DOBRO, DA COMISS?O DE CORRETAGEM PAGA PELA PARTE AUTORA ????O ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), determinou a suspens?o, em todo o pa?s, da
tramita??o dos processos nos quais se discutia: "(i) a prescri??o da pretens?o de restitui??o das parcelas
pagas a t?tulo de comiss?o de corretagem e de assessoria imobili?ria, sob o fundamento da abusividade
da transfer?ncia desses encargos ao consumidor; e, (ii) a validade da cl?usula contratual que transfere ao
consumidor a obriga??o de pagar comiss?o de corretagem e taxa de assessoria t?cnico-imobili?ria
(SATI)?. ????A controv?rsia jur?dica foi resolvida no julgamento do REsp 1.551.956/SP submetido ao
regime dos repetitivos (artigo 1.036 do C?digo de Processo Civil). EMENTA:RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORA??O IMOBILI?RIA. VENDA DE
UNIDADES AUT?NOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVI?O DE ASSESSORIA
T?CNICO-IMOBILI?RIA (SATI). CL?USULA DE TRANSFER?NCIA DA OBRIGA??O AO CONSUMIDOR.
PRESCRI??O TRIENAL DA PRETENS?O. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS
DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incid?ncia da prescri??o trienal sobre a pretens?o de restitui??o dos
valores pagos a t?tulo de comiss?o de corretagem ou de servi?o de assist?ncia t?cnico-imobili?ria (SATI),
ou atividade cong?nere (art. 206, ? 3?, IV, CC). 1.2. Aplica??o do precedente da Segunda Se??o no
julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, conclu?do na sess?o de 10/08/2016, versando acerca
de situa??o an?loga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescri??o trienal,
tendo sido a demanda proposta mais de tr?s anos depois da celebra??o do contrato. 2.2. Prejudicadas as
demais alega??es constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp:
1551956 SP 2015/0216171-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:
24/08/2016, S2 - SEGUNDA SE??O, Data de Publica??o: DJe 06/09/2016). ????No caso dos autos,
verifico que a taxa de corretagem foi dividida em seis parcelas, nos termos do doc. fls. 66. Apenas a
primeira delas est? prescrita, vez que seu pagamento ocorreu em 31/07/2012 e a a??o fora ajuizada em
28.08.2015, ultrapassando, assim, o prazo de tr?s anos. As demais parcelas referentes ? taxa de
corretagem n?o foram atingidas pela prescri??o. ????Pois bem, a parte autora pretende, mediante o
ajuizamento da presente a??o, a restitui??o em dobro de valores pagos a t?tulo de comiss?o de