TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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?3?, do art. 157 do CP, que prev? o resultado morte do sujeito passivo como condi??o de maior
punibilidade do roubo, e tamb?m por configurar um crime complexo a caracteriza??o da tentativa de
latroc?nio. H? tentativa quando ocorre homic?dio consumado e subtra??o tentada? Ou a situa??o inversa?
Diversas s?o as hip?teses t?ticas poss?veis e todas de dif?cil solu??o. Quer dizer, conclui-se pela
ocorr?ncia de tentativa de latroc?nio se ficar totalmente comprovado nos autos que o agente, al?m de
roubar, pretendia matar a v?tima, n?o consumando esse fato por circunst?ncias alheias ? sua vontade.
Mas como se pode apurar de forma inequ?voca que o sujeito ativo agiu com essa inten??o? O ?nico
elemento objetivo ? tirar esse prop?sito homicida do quadro de circunst?ncias existentes no processo,
analisando-se principalmente a forma como se exteriorizou a conduta do sujeito ativo, os pressupostos e
circunst?ncias da a??o que desenvolveu, isso porque, como observa Euclides Cust?dio da Silveira `n?o se
pode penetrar no foro ?ntimo do agente, e a demonstra??o ou a prova da vontade de matar n?o pode ser
feita de maneira direta ou positiva, mas deduzida indiretamente de conjecturas ou circunst?ncias
exteriores. Regra geral, o sentido da conduta ? inequ?voco; disparar uma arma de fogo contra o desafeto
(...)?. Essa e outras atividades semelhantes revelar?o, prima-face, a vontade consciente ou a inten??o de
matar. ? (Direito Penal - Crimes contra a pessoa, 2? Ed., S?o Paulo, Ed. RT, p. 40-41) (TJSP - AP.
357.102-3/6 - Relator: Desembargador Raul Motta - 1? C. - RT 811610). ?????????Os depoimentos das
v?timas s?o firmes, coerentes e harm?nicos, e descrevem com detalhes a din?mica delitiva, encontrando
respaldo nos autos, o que para este magistrado se mostram h?beis a produzir um ?dito condenat?rio.
?????????Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA??O. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRI??O DE LIBERDADE DAS
V?TIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVI??O.
DOSIMETRIA. NEGATIVA??O ID?NEA DAS CIRCUNST?NCIAS E CONSEQU?NCIAS DO CRIME.
ARMA BRANCA. PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE N?O DETECTADA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
1.?Efetivamente?demonstradas a autoria e a materialidade dos?delitos?cometidos pelo r?u (roubo
majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restri??o da liberdade das v?timas), a
condena??o ? medida que se imp?e, n?o havendo falar em absolvi??o por insufici?ncia de provas. 2. ?
pac?fico nesta Corte de Justi?a o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da v?tima tem
especial relevo e pode embasar o ?dito condenat?rio, sobretudo quando firme e corroborada por outros
elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequ?voco do r?u pelas v?timas. 3. O excesso de
viol?ncia na conduta, com uso de arma branca ap?s as v?timas j? estarem rendidas e subjugadas por
arma de fogo, al?m dos disparos de arma de fogo falhos perpetrados contra uma das v?timas, a casa
extremamente devastada e o afastamento do trabalho, todos decorrentes da a??o violenta, s?o elementos
id?neos, n?o inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avalia??o negativa das vetoriais circunst?ncias e
consequ?ncias do crime, na primeira fase da dosimetria. Apura??o da fundamenta??o utilizada na
senten?a. Precedente do STJ. 4. Com rela??o ao patamar de aumento da pena-base para cada
circunst?ncia judicial valorada negativamente, a jurisprud?ncia do TJDFT adota a fra??o de 1/8 (um oitavo)
do intervalo entre as penas m?nima e m?xima abstratamente previstas, justificando-se a manuten??o da
pena que seguiu o crit?rio jurisprudencial, no caso concreto. 5. Em que pese ? inexist?ncia de um crit?rio
objetivo definido pelo legislador para valorar cada circunst?ncia agravante ou atenuante, os Tribunais
Superiores, em busca de um patamar ideal de valora??o a ser empregado quando da aplica??o da pena
intermedi?ria, estabeleceram a fra??o de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base como quantum ideal. 6. Tendo
sido respeitadas as fra??es de aumento adotadas pela jurisprud?ncia na primeira e na segunda fase da
dosimetria, n?o h? falar em aumento desproporcional entre as etapas, pois deve ser observada a
hierarquia entre as fases da fixa??o da pena. 7. Ante o concurso de causas especiais de aumento de
pena, aplic?vel o previsto no par?grafo ?nico do artigo 68 do C?digo Penal, podendo o juiz limitar-se a um
s? aumento ou a uma s? diminui??o, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 8.
Recurso conhecido e n?o provido. (TJDF, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, 1? Turma
Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020). LATROC?NIO. PROVA. PALAVRA
DA V?TIMA. VALOR. Em termos de prova convincente, a palavra da v?tima, evidentemente, prepondera
sobre a do r?u. Esta preponder?ncia resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade,
nunca ir? acusar desconhecido da pr?tica de um delito, quando isto n?o ocorreu. E quem ? acusado, em
geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa id?nea, sem qualquer
animosidade espec?fica contra o agente, n?o se poder? imaginar que ela v? mentir em Ju?zo e acusar um
inocente. Na hip?tese, os recorrentes foram reconhecidos pelas v?timas sobreviventes como os autores
do latroc?nio, n?o s? narrando de forma segura e convincente o envolvimento dos apelantes no assalto,
como dando apoio ? confiss?o extrajudicial, ao descreverem por igual ?s cenas do delito.? (Ac?rd?o N?
70022825350 de Tribunal de Justi?a do RS - S?tima C?mara Criminal, de 14 fevereiro 2008).