TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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consequ?ncia, utilizar o valor efetivamente pago pela autora at? a data da entrega para fins de c?lculo da
indeniza??o desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto n?o corresponderia a
perda experimentada pela promitente compradora. ????????????Quanto ? multa morat?ria fixada em
contrato em favor da r?, conquanto seja poss?vel a invers?o e a cobran?a pela autora, ainda que somente
prevista para inadimplemento do adquirente, n?o ? poss?vel a sua cumula??o com os lucros cessantes.
????????????? o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a no
julgamento dos Recursos Especiais n?s. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela
sistem?tica dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salom?o, com a fixa??o
da seguinte tese: Tema 970 - "A cl?usula penal morat?ria tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o
com lucros cessantes." ????????????Ainda ressaltou o Ministro Lu?s Felipe Salom?o: ?Seja por
princ?pios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no C?digo de Defesa do Consumidor, seja,
ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a pr?tica de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hip?tese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando
isento de tal reprimenda o fornecedor em situa??es de an?logo descumprimento da aven?a?.
????????????Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condena??o das r? em
indeniza??o por lucros cessantes, afasto a invers?o da cl?usula penal, pela impossibilidade de cumula??o
dos pedidos. ????????????Desta forma, condeno a r? a indenizar a autora em lucros cessantes de 0,5%
(meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do im?vel, desde 01.07.2014 at? 01.04.2019, com juros
de mora de 1% (um por cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria
pelo IPCA, aplic?vel com o vencimento de cada parcela (S?mula 43 do STJ). 6. Da restitui??o de valores
relativos ? taxa de evolu??o da obra. ????????????Os juros compensat?rios cobrados antes da entrega
das chaves do im?vel s?o chamados pelo mercado imobili?rio de ?juros no p?? ou ?juros de obra? (taxa
de evolu??o da obra). ??????Segundo o STJ, n?o ? abusiva a cl?usula de cobran?a de juros
compensat?rios incidentes em per?odo anterior ? entrega das chaves nos contratos de compromisso de
compra e venda de im?veis em constru??o sob o regime de incorpora??o imobili?ria. Em outras palavras,
os ?juros no p?? n?o s?o abusivos. (STJ. 2? Se??o. EREsp 670117-PB, Rel. origin?rio Min. Sidnei Beneti,
Rel. para ac?rd?o Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 -Info 499). ??Contudo, ressalto que
? il?cito cobrar do adquirente, juros de obra ou outro encargo equivalente, ap?s o prazo ajustado no
contrato para a entrega das chaves da unidade aut?noma, inclu?do o per?odo de toler?ncia. ??????Devese ter como norte, nessas circunst?ncias, o princ?pio de que quem d? causa ao inadimplemento do
contrato n?o pode se beneficiar da situa??o, sob pena de o atraso da obra poder representar a
possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do im?vel, o que seria de todo
inadmiss?vel. ??????Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclus?o do empreendimento, n?o
podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no per?odo de constru??o, entre
eles, os juros de obra. ??????A cobran?a de quaisquer acr?scimos ou juros nesse contexto fere a
ess?ncia de v?rios princ?pios norteadores do C?digo Civil, bem como do C?digo de Defesa do
Consumidor, como a boa-f? objetiva e o equil?brio contratual. ????????????Por conseguinte, determino
que as partes demandadas procedam ? devolu??o na forma simples da ?taxa de evolu??o de obra?
cobrados no per?odo de 01.07.2014 at? a data de entrega das chaves ao demandante, qual seja, em
01.04.2019. 7. Dos danos morais. ????????????Em mat?ria de danos morais melhor sorte n?o
acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judici?rios do Conselho da Justi?a Federal: ?Art. 186: O descumprimento de
contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constitui??o Federal de
1988?. ??????Tamb?m devem ser consideradas as pondera??es de C?ssio Ranzini Olmos em obra
dedicada a contratos de aquisi??o imobili?ria, afirmando o referido autor que: (...) ? cab?vel a indeniza??o
do dano moral, quando o atraso na entrega do im?vel acaba por frustrar a realiza??o do direito social ?
moradia que, ali?s, mant?m visceral liga??o com outros princ?pios, direitos e garantias fundamentais
protegidos pela Constitui??o Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1?, inciso III), a
intimidade e a vida privada, e a fun??o social da propriedade (artigo 5?, X e XXXIII). (In Pr?ticas e
Cl?usulas Abusivas nas Rela??es de Consumo de Aquisi??o Imobili?ria, Ed. Almedina, 2015, p. 179).
??????Evidente, no caso concreto, a frustra??o de leg?tima expectativa imposta ? demandante em
contrato existencial voltado ? aquisi??o de bem im?vel, contrato este solenemente descumprido pelas
requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento. ??????Definido, ent?o, o dano moral,
se busca um valor que sirva de b?lsamo para a situa??o an?mica da parte ofendida e que sirva tamb?m
de simult?nea puni??o ? parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento id?ntico. ??????No caso
dos autos, verifico que o prazo para a conclus?o das obras expirou em 01.07.2014. No entanto, a parte
demandante, apenas obteve as chaves do im?vel em 01.09.2019, ou seja, somente ap?s um longo lapso