TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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FERREIRA COATOR:DELEGADO DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO TAUA
INDICIADO:WANDERLEY SOARES BARBOSA. Processo Número: 0000004-79.2007.8.14.0094 Inquérito
Policial Tipificação: PAD nº 2003 - Processo Administrativo Disciplina **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA** Autor:
DELEGADO DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO TAUA Acusado (a)/Indiciado (a): DELCIDIO LISBOA
FERREIRA, WANDERLEY SOARES BARBOSA Vítima: Carluti Palha da Silva SENTENÇA PRESCRIÇÃO Tratam os autos de processo/procedimento que apura prática do crime (PAD nº 2003 Processo Administrativo Disciplina **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**), supostamente cometido neste
município em 03.10.2020. Os autos ficaram parados pela ausência de laudo de exame de corpo de delito
complementar, a fim de se apurar a natureza da lesão corporal investigada. É o relatório. DECIDO.
Contudo, considerando que já se passaram mais de 20 anos da data do delito, prazo máximo prescricional
do art. 109 do CP, sem incidência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, tenho
como inequívoca a ocorrência de prescrição no presente caso. Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (s) acusado (s)/ indiciado (s) em relação à
infração penal em apuração nestes autos, na forma dos artigos 107, inciso IV, c/c 109 e seus incisos,
ambos do Código Penal, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. Caso tenham sido decretadas
medidas protetivas e/ou medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS. Havendo fiança recolhida
ou valores apreendidos, determino a devolução ao (s) acusado (s)/ indiciado (s), devendo ser intimado
pessoalmente ou por defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor. Não localizado,
intime-se por edital, no mesmo prazo. Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo
de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. No caso de existirem bens apreendidos: - tratando-se de arma
branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este
feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido; sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº
134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03:encaminhada ao Comando do
Exércrc5 rcrcichrcito mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às
Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora
determinada; - no caso de outros bens apreendidos, bens apreendidos, determino sua devolução ao
proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. Nos
casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. Da mesma forma,
caso tenha prisão decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisão/sentença como
contramandado de prisão em favor do (s) indiciado (s) /acusado (s). Dê-se ciência ao ministério público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e
arquive-se no sistema libra. Santo Antônio Do Tauá, 8 de abril de 2021. HAILA HAASE DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito da Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00000365820098140094
PROCESSO ANTIGO: 200920000350 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA
HAASE DE MIRANDA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021
DENUNCIADO:ADRIANI LUIZ MORAES RAIOL VITIMA:E. N. M. DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADUAL. Vara Unica De Santo Antonio Do Taua A??o Penal - Procedimento Ordin?rio Roubo (art.
157) PROCESSO N? 0000036-58.2009.8.14.0094 art 157, par?g. 1?, inciso II do CPB
DENUNCIADO/A(S): DENUNCIADO : ADRIANI LUIZ MORAES RAIOL ENDERE?O: N?O FORNECIDO /
N?O FORNECIDO CEP: N?O FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO ? ADVOGADO/A:
$NOMEADVOGADOOAB DECIS?O - RECEBIMENTO DA DEN?NCIA ???????Preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na pe?a acusat?ria que propicie a rejei??o da
exordial, RECEBO A DEN?NCIA e DETERMINO: ???????CITE-SE pessoalmente o/a(s) denunciado/a(s)
para responder(em) ? acusa??o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ???????Na resposta, o/a(s)
denunciado/a(s) poder?(?o) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse ? sua defesa, oferecer
documentos e justifica??es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intima??o, quando necess?rio. ???????N?o apresentada a resposta no prazo legal, ou se
o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), n?o constituir defensor, desde j? NOMEIO Defensor P?blico com
atua??o na Comarca para a oferecer, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
???????Cientifique-se o Minist?rio P?blico e a defesa. ???????C?PIA DESSA DECIS?O SERVIR? COMO
MANDADO DE CITA??O/INTIMA??O/NOTIFICA??O/CARTA PRECAT?RIA/REQUISI??O E ATO
ORDINAT?RIO PARA FINS DE PUBLICA??O. ?????????Santo Ant?nio Do Tau?, 8 de abril de 2021 .
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO:
00000377420108140094
PROCESSO
ANTIGO:
201010000177
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 08/04/2021 REQUERIDO:M. BETANIA FERREIRA (ESTANCIA LOBO)
Representante(s): OAB 10592 - JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS (ADVOGADO)