TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena
mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade
de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, foi
imputada ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 306 do CTB (Pena - detenção de 6 meses a 3
anos), sendo que a prescrição da pena, seria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da
Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal,
ou seja, 06 (seis) meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante
o artigo 109, VI, do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta
de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em
concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (21/05/2017), tendo
sido a denúncia recebida (25/08/2017), até a presente data (07/04/2021), já houve o transcurso de mais de
03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 24/08/2020. Tal fato decorre da
ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina
judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ERALDO PINHEIRO MARTINS, nos termos do
artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de
realização de baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que absolve o acusado
ou extingue a sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente,
com a estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento
tendo em vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA),
aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu
das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo
entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades
Judiciárias em Triunfo/PE: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da
punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença¿ Dessa
forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do
feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás/PA, 07 de abril de 2021. Kátia
Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás
PROCESSO:
00046095420148140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021---DENUNCIADO:LUIS FELIPE DIAS CORREA VITIMA:O.
E. . Processo: 0004609-54.2014.8.14.0136 Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da
pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento
ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em
perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua
aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação
de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que havendo a condenação do réu e
existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena
mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade
de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, foi
imputada ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 306 do CTB (Pena - detenção de 6 meses a 3
anos), sendo que a prescrição da pena, seria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da
Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal,
ou seja, 06 (seis) meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante
o artigo 109, VI, do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta
de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em
concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (11/09/2014), tendo
sido a denúncia recebida (25/08/2017), até a presente data (07/04/2021), já houve o transcurso de mais de
03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 24/08/2020. Tal fato decorre da
ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina