TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER C/C INDENIZA??O POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS
REQUISITOS DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.?1. A
agravante ajuizou a A??o sob a alega??o de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino
superior para o qual foi aprovada por n?o ter conseguido realizar o FIES e n?o ter condi??es de arcar com
o valor da matr?cula e das mensalidades do curso.?2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam
massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da institui??o para atrair candidatos ao
vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o
Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior FIES, de forma ilimitada.?3. Diante disso, a autora
ajuizou a A??o, requerendo a antecipa??o da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as
aulas, realizar provas, fazer testes e demais avalia??es, figurando ainda nas listas de frequ?ncia, sem o
pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, at? o final do per?odo.?4.
N?o h? prova inequ?voca da verossimilhan?a das alega??es da agravante para que o pedido de
antecipa??o dos efeitos da tutela seja deferido, j? que n?o pode ser imputada exclusivamente ?s
agravadas a responsabilidade pela falha na concess?o do FIES.?5. Recurso conhecido e desprovido
(TJPA. 2018.00900859-96, 186.716, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 2?
TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09) ?????Num pa?s em
que ? vedado o confisco e fundado na livre iniciativa, todo b?nus tem um ?nus. ? da natureza do contrato
comutativo, que pressup?e obriga??es certas, determinadas e equivalentes para as partes. ?????Por isso,
n?o h? raz?o na pretens?o deduzida na inicial, sendo permitido, portanto, caso negado o FIES, ?
institui??o de ensino exigir a contrapresta??o pelos servi?os educacionais. Inexiste abusividade na
cobran?a. Consequentemente, n?o h? falar em dano material ou dano moral decorrente. ?????Diante
disso, a inarred?vel consequ?ncia ? a improced?ncia dos pedidos formulados na a??o. ?????ANTE O
EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, em consequ?ncia, DECLARO EXTINTO O FEITO, com
resolu??o de m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ?????Condeno a parte autora ao pagamento dos
?nus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honor?rios advocat?cios, que
arbitro, com fundamento, no art. 85, ?2?, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, ? 3? do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ap?s, com o tr?nsito em julgado, estando o feito
devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. ?????? Bel?m-Par?, 05 de
abril de 2021. VALDE?SE MARIA REIS BASTOS Ju?za de Direito Titular da 3? Vara C?vel e Empresarial
da Capital DAL PROCESSO: 02633095820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:GEENISON RIBEIRO DA COSTA Representante(s):
OAB 13443 - BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) REU:BANCO BV FINANCEIRA SA.
PROCESSO Nº. 02633095820168140301 DECISÃO. VISTOS. 1. Considerando o pedido formulado pela
parte autora para deferimento da justiça gratuita, bem como a alegação de impossibilidade de arcar com
as custas judiciais, comprovando sua condição de hipossuficiência econômica, através da juntada de
documentos, DEFIRO O PEDIDO, concedendo a isenção, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2.
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC; 3. Em seguida, apresentada
contestação, INTIME-SE desde logo a parte autora, para apresentar réplica no prazo legal, manifestandose sobre os argumentos trazidos pelo(s) réu(s); 4. RESERVO-ME para apreciar o pedido de tutela
antecipada após a contestação; 5. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado,
RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO; 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém-Pará, 09 de abril de 2021. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Cível e Empresarial da Capital DAL PROCESSO: 02633095820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:GEENISON RIBEIRO DA COSTA Representante(s):
OAB 13443 - BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) REU:BANCO BV FINANCEIRA SA.
DESPACHO VISTOS. CHAMO A ORDEM: Esclareça-se que o despacho/decisão/sentença de fl. retro, foi
impresso sem o código de barras que identifica o número do documento cadastrado junto ao sistema
processual, em razão de ERRO apresentado pelo próprio sistema LIBRA. INT. Belém/PA., 13 de abril de
2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital PROCESSO:
03082690220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):