TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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de sua mochila, para uma unidade prisional, onde deveria prestar servi?o de seguran?a p?blica, cumprir e
fazer cumprir a lei e reprimir a pr?tica de crimes, em princ?pio, configura transgress?o de natureza grave,
que afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudonor policial-militar, o dedecoro da classe, atenta
contra a moralidade p?blica e gera grande transtorno ao andamento do servi?o, al?m de ser tipificada
como crime. ??????Assim, n?o configura ofensa ao princ?pio da proporcionalidade ou da razoabilidade,
ante a gravidade da conduta imputada ao autor, a imposi??o de san??o igualmente grave, consistente no
seu licenciamento a bem da disciplina, como concluiu a autoridade julgadora, baseada em relat?rio emitido
pelo encarregado do procedimento disciplinar, em decis?o devidamente fundamentada, que foi mantida ao
se examinar recurso de reconsidera??o de ato (fls. 84/91 e 97/98). ?????For?oso ? reconhecer, portanto,
que n?o h? demonstra??o de forma inequ?voca quanto ? probabilidade do direito do autor, que ? um dos
requisitos para a concess?o da tutela de urg?ncia. ?????A simples insurg?ncia do autor quanto ? decis?o
questionada, sem provas que demonstrem a probabilidade do direito pleiteado, n?o ? motivo apto ?
concess?o da tutela de urg?ncia. ?????Ante a aus?ncia de demonstra??o de requisito que autorizaria a
concess?o da tutela provis?ria de urg?ncia, o indeferimento do pedido ? medida que se imp?e. Neste
sentido, trazemos ? cola??o julgado do TJMSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL (ART.524 CPC) N?
000514/2016 (Feito n? 006338/2016 2A AUDITORIA - CIVEL), Relator Fernando Pereira, 1? C?mara, j.
em 07/03/2017: ?A antecipa??o dos efeitos da tutela para o fim de reintegrar policial militar expulso n?o se
justifica diante da aus?ncia de verossimilhan?a e perigo de irreversibilidade, devendo a controv?rsia ser
dirimida ap?s regular processamento do feito na origem, haja vista a presun??o de legitimidade do ato
administrativo. Sendo o magistrado o destinat?rio da prova, cumpre a ele aferir sobre a necessidade ou
n?o de sua realiza??o?. ?????Por todo o exposto, defiro o pedido de Justi?a Gratuita e INDEFIRO o
pedido Tutela de Urg?ncia formulado pelo autor RAFAEL THAWILLIS DIAS DUTRA. ?????[CITE-SE o
Estado do Par? para que, no prazo de 30 (trinta) dias ?teis (art. 183 do NCPC), apresente sua contesta??o
(art. 335 do NCPC). ?????Apresentada a resposta pelo Estado, intime-se a parte autora para
manifesta??o em 15 (quinze) dias ?teis. ?????Ap?s, vista ao Minist?rio P?blico para sua manifesta??o.
?????Ap?s, conclusos. ?????Servir? o presente como mandado de cita??o, nos termos do Provimento
03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a reda??o que lhe deu o Prov. n? 11/2009, daquele ?rg?o correcional.
?????????Bel?m, 22 de mar?o de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justi?a
Militar do Estado do Par? PROCESSO: 00006669420158140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA ABREU SILVA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 23/03/2021 AUTOR:JOAO RENATO DA COSTA CARVALHO REU:A COLETIVIDADE
O ESTADO. CERTID?O Certifico que, com base nas atribui??es legais, intimei, nesta data, o Estado, por
meio do email intima??es@pge.pa.gov.br e o Comando Geral da PM/PA, por meio do email
ajudanciageral.pmpa, a decis?o interlocut?ria exarada nos autos deste processo. Ambos os e-mails foram
recebidos pelos respectivos ?rg?os, nesta data. Bel?m, 23 de mar?o de 2021 Carolina Abreu Silva
Diretora de Secretaria, em substitui??o. PROCESSO: 00014275220208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA ABREU SILVA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 23/03/2021 AUTOR:JORGE DE FREITAS GUEDELHA REU:A COLETIVIDADE O
ESTADO. CERTID?O Certifico que, com base nas atribui??es legais, intimei, nesta data, o Estado, por
meio do email a decis?o interlocut?ria exarada nos autos deste processo. O e-mail foi devidamente
recebido no dia 24/03/21. Bel?m, 24 de mar?o de 2021 Carolina Abreu Silva Diretora de Secretaria, em
substitui??o. PROCESSO: 00030470220208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 23/03/2021 AUTOR:FRANCISCO DE PAULA MORAES SOARES
Representante(s): OAB 10579 - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) REU:A
COLETIVIDADE O ESTADO. SENTEN?A ????PROCESSO N? 0003047-02.2020.814.0200 ????Relat?rio
????Trata-se a??o declarat?ria de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provis?ria de
urg?ncia, proposta por FRANCISCO DE PAULA MORAES SOARES em face do ESTADO DO PAR?,
distribu?da em 21/07/2017 ao ju?zo da 3? Vara da Fazenda P?blica da Capital e redistribu?do para esta
Vara ?nica da Justi?a Militar do Estado do Par? em 01/09/2020 (fls. 1 e 36). ????Objetiva o autor
desconstituir ato disciplinar militar que o licenciou da Pol?cia Militar do Estado do Par? que se consumou
em 05 de janeiro de 1988 (fls. 28 e 29) e ser reintegrado ? corpora??o. ????Alegou o autor, ainda, que se
trata de ato nulo, praticado sem observ?ncia do contradit?rio e da ampla defesa, que comporta a
declara??o de of?cio, pelo que, concluiu, n?o deve incidir prazo prescricional. ????Formulou os pedidos
pr?prios da a??o e requereu a gratuidade da justi?a. ????Pela decis?o de fls. 32/33 o ju?zo da 3? Vara da
Fazenda P?blica da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e remeteu os autos a
este ju?zo, que considera competente. ????Pelo despacho de fl. 38 foi determinada a intima??o da parte
requerida e do Minist?rio P?blico para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urg?ncia. ????O