TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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em: 17/02/2021---REQUERENTE:TINA TELMA PEREIRA DA SILVA REQUERENTE:RAIMUNDA DIAS
CALDAS Representante(s): ROGERIO SIQUEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) . SENTENÇA O autor,
por seu procurador, pediu a extinção da execução porque houve pagamento voluntário do débito,
apresentando comprovante do pagamento. Assim prescreve o dispositivo legal: DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só
produz efeito quando declarada por sentença. Diante da comprovação de pagamento, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, conforme o artigo 924, II, do NCPC. Sem custas e honorários em face da AJG. SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 17 de
fevereiro de 2021. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do
Araguaia
PROCESSO:
00070861520168140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 17/02/2021---EXEQUENTE:BANCO BRASIL SA Representante(s): OAB 44698
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) EXECUTADO:NARA FERNANDA ALENCAR DA
COSTA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, onde as partes BANCO DOD BRASIL S.A. e Nara
Fernanda Alencar da Costa chegaram a um acordo judicial e pediram homologação deste Juízo. (f.
97/110) As partes estipularam os termos do acordo e por ser um negócio jurídico, requer para a sua
validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nada impedindo a sua
homologação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que surta seus
efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 487, III, ¿b¿, do NCPC. Condeno a parte executada nas custas,
eis que os honorários já foram acordados. Indefiro o pedido de suspensão, porque a parte interessada
poderá a qualquer momento executar o acordo. Após, publicações e intimações, arquivem-se. SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 17 de
fevereiro de 2021. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do
Araguaia
PROCESSO:
00075466520178140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Averiguação
de Paternidade em: 16/02/2021---REQUERENTE:POLIANA PEREIRA GOMES Representante(s): OAB
11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:DEMAIRES
PEREIRA DOS SANTOS. SENTEN?A Trata-se de a??o de investiga??o de paternidade onde a crian?a,
Dafine Pereira Gomes, representada por sua m?e, a senhora Poliana Pereira Gomes, busca reconhecer
como seu pai o senhor Demaires Pereira dos Santos. Foi realizado o exame de DNA, que reconheceu a
paternidade conforme a peti??o inicial, e pediram a homologa??o de transa??o extrajudicial atinente a
pens?o aliment?cia. O Minist?rio P?blico foi favor?vel ao pedido. (f. 36) As partes estipularam os termos
do acordo e por ser um neg?cio jur?dico, requer para a sua validade agente capaz, objeto l?cito e forma
prescrita ou n?o defesa em lei. Analisando os autos observa-se que as partes preencheram os requisitos
da lei, foi resguardado o interesse das crian?as, nada impede a homologa??o do acordo. (f. 27) Isto posto,
julgo procedente o pedido inicial para declarar Demaires Pereira dos Santos PAI de DAFINE PEREIRA
GOMES, passando a crian?a a chamar-se: DAFINE PEREIRA DOS SANTOS HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO PELAS PARTES, para que surta seus efeitos legais e jur?dicos, na forma do art. 487, III,
?b?, do NCPC, fixando a pens?o nos termos do acordo. Determino que seja retificado o registro de
nascimento para fazer constar o nome de seu pai e av?s paternos e a altera??o de seu nome para:
DAFINE PEREIRA DOS SANTOS. Sem custa e honor?rios em virtude da concess?o da AJG. SERVIR? A
PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 16 de
fevereiro de 2021. ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do
Araguaia
PROCESSO:
00026261420188140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Monitória
em: 17/02/2021---REQUERENTE:ACONSTRUGUEDES F A GUEDES MACEDO