TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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raz¿es do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, n¿o merece conhecimento por configurar
inova¿¿o recursal. 2 Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas inst¿ncias
ordin¿rias a t¿tulo de indeniza¿¿o por dano moral. Por¿m, em hip¿teses excepcionais, ¿ admiss¿vel a
revis¿o da quantia quando evidente a condena¿¿o em montante irris¿rio ou exorbitante. 3 No caso dos
autos, ¿ insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento
prisional. Majora¿¿o do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de
situa¿¿o semelhante. (...) 8 Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Para o arbitramento do valor da indeniza¿¿o por danos morais, fixo a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude: a)¿¿¿¿¿Da extens¿o do dano, traduzido na perda precoce de
um filho; b)¿¿¿¿¿ Da natureza jur¿dica dos bens tutelados, relativos integridade f¿sico-psicol¿gica,
direitos de primeira dimens¿o;¿ c)¿¿¿¿¿Da indiscut¿vel capacidade econ¿mica do Estado do Par¿, que
poder¿ arcar com o ¿nus da indeniza¿¿o arbitrada; d)¿¿¿¿¿Da condi¿¿o socioecon¿mica dos lesados,
entendendo que a quantia, a qual dever¿ ser dividida entre pai e m¿e, n¿o implicar¿ em enriquecimento
il¿cito. III. Dispositivo ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 269, 186 e 927 do C¿digo
Civil, artigo 37, ¿6¿ da Constitui¿¿o Federal, nos princ¿pios da razoabilidade e proporcionalidade e nas
orienta¿¿es jurisprudenciais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para CONDENAR o
ESTADO DO PAR¿ ao PAGAMENTO DE INDENIZA¿¿O POR DANOS MORAIS A JO¿O MENDES
MORAES E MARIA NAZAR¿ QUARESMA MORAES, consistente no pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso, e corre¿¿o monet¿ria pelo
IGPM/FGV a partir do presente arbitramento2. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿EXTINGO o processo, com resolu¿¿o do
m¿rito, com base no art. 487, I, do C¿digo de Processo Civil. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas e honor¿rios
advocat¿cios proporcionalmente distribu¿dos entre os litigantes, na forma do art. 86, do CPC.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Fixo os honor¿rios em 5% para o advogado do autor e 15% para o advogado do r¿u.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Transitada em julgado, n¿o havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as
baixas respectivas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 28 de junho de 2021.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lucas Quintanilha Furlan ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito 1 ¿Em caso de inobserv¿ncia do seu
dever espec¿fico de prote¿¿o previsto no art.5¿, inciso XLIX, da Constitui¿¿o Federal, o Estado ¿
respons¿vel pela morte de detento.¿ 2. Art.398 do CC e s¿mulas 54 e 362 do STJ.
PROCESSO:
00061962620198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 28/06/2021---REQUERENTE:ADENILSON SANTOS DE SOUZA
Representante(s): OAB 22494 - ALISSON CUNHA GUIMARAES (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE PORTEL. PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO
PAR¿ COMARCA DE PORTEL Processo n.¿ 0006196-26.2019.8.14.0043 - A¿¿o de Obriga¿¿o de
fazer/n¿o fazer Requerente: ADENILSON SANTOS DE SOUZA Requerido: MUNIC¿PIO DE PORTEL
SENTEN¿A I. Relat¿rio ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cuida-se de A¿¿o de obriga¿¿o de fazer/n¿o fazer ajuizada
pelo requerente, em face do Munic¿pio de Portel. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sustenta o requerente, em s¿ntese,
que ocupou o cargo efetivo de Professor de Educa¿¿o B¿sica I - zona rural da Secretaria de Educa¿¿o de
Portel entre os anos de 2007 e 2013, recebendo 10% a t¿tulo de gratifica¿¿o de tempo de servi¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No entanto, solicitou exonera¿¿o do cargo e posteriormente, em 19/04/2013, assumiu
outro, de professor de Educa¿¿o B¿sica - zona urbana, ocasi¿o em que teve a gratifica¿¿o de tempo de
servi¿o retirada, sob o argumento de que a posse em novo cargo teria o cond¿o de recome¿ar a
contagem do seu tempo de servi¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sustenta que, com base no Regime Jur¿dico ¿nico
dos servidores p¿blicos civis de Portel, em seu art.27, o ¿nico requisito para que se fa¿a jus ¿ vantagem ¿
o EFETIVO EXERC¿CIO, sendo que a legisla¿¿o n¿o menciona a necessidade de o tempo de servi¿o
ocorrer dentro do mesmo cargo, ser um cargo efetivo, do mesmo ente federativo ou qualquer outra
limita¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Requer o pagamento de danos materiais e morais punitivos.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Citado, o Munic¿pio requereu improced¿ncia da a¿¿o, sob o argumento
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ de que a extin¿¿o do v¿nculo anterior ensejou a recontagem do prazo para aquisi¿¿o
do direito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿R¿plica apresentada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juntaram documentos.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Vieram-me conclusos os autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ II. Fundamenta¿¿o
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Presentes os pressupostos processuais e as condi¿¿es da a¿¿o, superadas as
preliminares e inexistente nulidade a ser decretada, passo ¿ an¿lise do m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No caso
em apre¿o, a controv¿rsia cinge-se em saber qual o termo inicial para fins de pagamento de Adicional de
Tempo de Servi¿o do Requerente, se a data de in¿cio do primeiro v¿nculo junto ¿ Administra¿¿o
Municipal: 01/02/2007; ou a data a data da posse no ¿ltimo v¿nculo: 19/04/2013.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Inicialmente, conv¿m assentar que o Adicional por tempo de servi¿o est¿ previsto no art.