TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7173/2021 - Quinta-feira, 1 de Julho de 2021
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SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00027131020148140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o:
Execução de Alimentos em: 28/06/2021 REQUERENTE:ETI RODRIGUES DE SOUZA Representante(s):
DEFENSORIA PUBLICA (REP LEGAL) EXECUTADO:JONAS NUNES DA COSTA. DECISÃO Â Â Â Â Â
      Vistos etc.            Trata-se de Ação de Execução de Alimentos
proposta por J.S.C. e E.S.C. legalmente representado por sua genitora, ETI RODRIGUES DE SOUZA, em
face de JONAS NUNES DA COSTA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Citado para efetuar o pagamento (fls.
015/016), o devedor não manejou a ação própria para se desobrigar dos alimentos, nem comprovou
estar em dia com sua obrigação alimentar.            Planilha atualizada do débito à fl.
27.            Mandado de Prisão civil expedido à fl. 28, devolvido sem cumprimento ante Ã
formalização de acordo entre as partes (fl. 029/030), firmado por meio de certidão de lavra da Sra.
Diretora de Secretaria.            Ante a informação de descumprimento do acordo pelo
executado (fl. 37), foi expedido, novamente, mandado de intimação do executado.          Â
 Mandado devolvido à Secretaria sem cumprimento pelo decurso do prazo.            Nova
tentativa de intimação do executado que restou infrutÃ-fera, conforme atesta certidão de fls. 42, por
não ser localizado.            à fl. 44 a exequente declinou endereço atualizado do
executado.            Citação por hora certa à fl.51.            Vieram os
autos em conclusão.            Relatados. Decido.            Chamo o
presente feito a ordem.            A citação do executado consta à fl. 015/016 dos autos,
não havendo que se falar em citação por hora certa.            Citado, o executado não
manejou a ação própria para se desobrigar dos alimentos. Ao contrário, formalizou acordo com a
parte autora, que restou inadimplido.            Afora isso, Superior Tribunal de Justiça é
assente em afirmar que o pagamento parcial da dÃ-vida não é capaz de elidir a prisão civil do devedor
de alimentos. Nessa perspectiva, colhe-se uma ementa bastante elucidativa: RECURSO ORDINÃRIO.
H ABEAS CO R PUS . A Ã Ã O DE E X E CUÃ Ã O DE A L I ME NT O S . P A G A ME NT O P A R C I A L .
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÃÃES VENCIDAS NO CURSODO PROCESSO. PRISÃO CIVIL.
LEGALIDADE. SÃMULA 309/STJ - MAIORIDADEDA ALIMENTANDA. SÃMULA 358/STJ. AFERIÃÃO DA
CONDIÃÃO ECONÃMICA DODEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÃRIA DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 309358 1 - O
pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do
restante do débito e da consequência da decretação prisão por dÃ-vida alimentar. (grifo nosso) 2 Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de
parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser
decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque "o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo"(Súmula 309 do STJ).
Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil. 3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas
prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente
do débito integral. 4. [...]. 5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com
observação [STJ, HC 33931 SP 2012/0205952-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013]       Â
    Com efeito, a prisão civil por dÃ-vida alimentar deve corresponder ao último recurso da parte,
para compelir o devedor ao pagamento do débito.            O artigo 15 da Lei 14.010/2020
determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentÃ-cia deveria ser cumprida
exclusivamente na modalidade domiciliar. Apesar de a regra ter sido limitada até o dia 30 de outubro do
ano passado (2020). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus,
explicou que, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as
prisões civis de devedores de alimentos. A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e suas prorrogações, por sua vez, vigoraram apenas até 12 de março de 2021.  Â
         Assim sendo, na forma do artigo 5º, LXVII e artigo 19 e parágrafos da Lei 5.478/68,
DECRETO a prisão pelo prazo de 1 (um) mês, salvo adimplemento voluntário com relação à s
prestações alimentÃ-cias vencidas e as que se venceram no decorrer da instrução, cujo
demonstrativo deve ser apresentado pela parte exequente, que para tanto deve ser intimada. Â Â Â Â Â Â
     Deverá servir a presente como MANDADO DE PRISÃO.            Recomendo o
executado à autoridade policial competente, no sentido de que deva ele ficar em cela separada dos
demais custodiados do sistema penal, sob pena de responsabilidade. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Efetuada a
prisão, deverá ser imediatamente comunicado o cumprimento a este JuÃ-zo.           Â
Comprovado o adimplemento ou escoado o prazo de prisão, expeça-se ALVARà DE SOLTURA, para