TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente. §1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. §2º (Revogado. Lei no
12.234, de 5-5-2010).¿ Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÃÃO PENAL.
MARCO INICIAL DE PRESCRIÃÃO DA PRETENSÃO EXECUTÃRIA. TRÃNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÃÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1- A condenação do réu impugnada somente pela Defesa
implica o trânsito em julgado da sentença para o órgão de acusação. O JuÃ-zo da Execução
Penal julgou extinta a punibilidade adotando como marco inicial da prescrição executória o trânsito
em julgado para a acusação, ensejando a inconformidade do Ministério Público. 2- O Código Penal
prevê expressamente que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr da data
do trânsito em julgado para a acusação. Interpretação diversa contraria a lei e prejudica o réu por
ter simplesmente recorrido. 3 Agravo não provido.  Acórdão 1204228, 07148785320198070000,
Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no PJe:
27/9/2019. PRESCRIÃÃO DA PRETENSÃO EXECUTÃRIA - DESNECESSIDADE DE TRÃNSITO EM
JULGADO PARA A DEFESA - "Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da
prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para
todas as partes."  Acórdão 1207414, 07147096620198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS
SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no PJe: 12/10/2019. TRÃNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÃÃO - TERMO A QUOÂ FAVORÃVEL AO RÃU - PRINCÃPIO DA
LEGALIDADE - "1. O artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição
da pretensão executória se dá do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação. Com efeito, o termo inicial deve respeitar o direito posto como decorrência lógica do
princÃ-pio da legalidade." Acórdão 1192309, 07103914020198070000, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.
Considerando a pena concreta acima mencionada e os parâmetros do artigo 109, inciso III, também do
Código Penal, temos que a pretensão executória falece em 12 (doze) anos. Logo, considerando que
já se passaram mais de 12 (doze) anos da data da sentença (10/08/2006), em que começou a
interromper o prazo prescricional, temos o prazo fatal em 10/08/2018, ou seja, deverás ultrapassado.
Sendo assim, nos termos do acima exposto e com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos
do Código Penal c/c artigo 61 do CPP, declaro com fulcro no instituto da prescrição da pretensão
punitiva extinta a punibilidade de OZEIAS CRISTO DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente ao
presente caso. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações especialmente no que se
refere ao art. 202 da LEP, bem como proceda a comunicação ao SEFIS para controle e ao TRE.
Como consequência da extinção, após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
dando-se a respectiva baixa no Sistema LIBRA.  Oficie-se à SUSIPE comunicando esta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/SENTENÃA COMO MANDADO/OFÃCIO. Â
TucuruÃ-(PA), 01 de junho de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara
Criminal de TucuruÃ-/PA PROCESSO: 00059634820148140061 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 14/07/2021 VITIMA:Z. S. S. ACUSADO:JORGEVALDO MARTINS
REPRESENTANTE:MP PJT. PODER JUDICIÃRIO ESTADO DO PARÃ JUÃZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÃ SENTENÃA - PRESCRIÃÃO 0005963-48.2014.814.0061 Vistos
e etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JORGEVALDO
MARTINS, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 140 e 147, ambos do CPB, c/c artigo
7°, inciso II e V, Lei n° 9.503/97. A decisão de recebimento da exordial acusatória foi proferida em 29
de maio de 2015, conforme fls. 48 dos autos. Determinada a citação do acusado, este não foi
localizado, conforme certidão à fl. 50 dos autos. Determinada a citação via editalÃ-cia, o prazo
transcorreu in albis. Em 30 de novembro de 2016 foi proferida decisão declarando o processo e o curso
do prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (fl. 59). Ã fl. 60 dos autos foi certificado o
decurso do prazo de suspensão do processo, sem que o denunciado tenha sido localizado até a
presente data. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os respectivos autos, verifica-se que o
recebimento da denúncia, causa interruptiva da prescrição, se formalizou na decisão proferida em
29/05/2015, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 30/11/2016.
Considerando-se a data do recebimento da denúncia o seu prazo encerrou-se em 29/05/2018, porém
em 30/11/2016 foi determinada a suspensão do processo data a partir da qual reiniciou o prazo