TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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Balanço Geral; dos demonstrativos da aplicação em saúde e educação, e do parecer do conselho de
controle social do FUNDEF, nos termos do art. 120-B, § 1º, do RI/TCM/PA, assim como os
descumprimentos do art. 212, da CF/88; do art. 7º da Lei 9.424/96; art. 77, § 3º, do ADCT; da EC 29/2000,
e ainda pelas divergências na receita orçamentária e nos demonstrativos contábeis, com fundamento no
art. 120-A, II, do RI/TCM/PA;
- R$ 3.000,00 (três mil reais) pelas despesas de R$ 322.279,80 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e
setenta e nove reais e oitenta centavos), não licitadas, com base no art. 57, da Lei Complementar nº
025/94.
- Ao erário municipal, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pela infringência ao artigo 5º, Inciso I, §§
1§ e 2º, da Lei Federal nº 10.028/2000, remessa extemporânea dos RGF’s.
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências, caso
entenda cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de fevereiro de 2012.
Conselheiro José Carlos Araújo – Presidente da Sessão
Conselheiro Cezar Colares – Relator
Presentes: Conselheiros Aloísio Chaves, Rosa Hage, Daniel Lavareda, Mara lúcia e Procuradora Elisabeth
Salame da Silva
Portanto, considerando o teor da Resolução TCM/PA nº 10.276/2012, verifica-se que houve imposição
apenas a título de multa, e, sobre tal verba, o Ministério Público não possui legitimidade para cobrálas/executá-las.
Efetivamente, nos termos do art. 129, inciso III, da CRFB, o Ministério Público tem competência para
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
As multas são condenações proferidas na esfera administrativa, não possuindo o Ministério Público
legitimidade para propor a sua cobrança/execução, eis que o crédito ali consubstanciado pertence
exclusivamente ao ente público lesionado, no caso, o Município de Sapucaia e o próprio TCM/PA, mais
precisamente o Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM.
Ressalte-se que nessa hipótese a legitimação ativa para estar em juízo é do credor dos débitos imputados
por tais decisões, ou seja, o próprio ente público prejudicado, da Administração Direta ou Indireta, haja
vista que tais entes têm interesse imediato e concreto em reaver o débito. A se admitir o contrário, estarse-ia defendendo a possibilidade de cobrança/execução judicial de crédito por outrem que não o seu
titular.
Nesse sentido, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PROMOVER
EXECUÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, DE QUE RESULTA CONDENAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA A GESTOR DE
RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO DA NATUREZA DA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA E EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO JULGAMENTO DO APELO
RARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.