TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
P3
Número do processo: 0861900-56.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BENEDITO FAGNER
SILVA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: INGRID AIMEE ALBUQUERQUE DA SILVA
CHAGAS OAB: 27354/PA Participação: AUTOR Nome: CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA
Participação: ADVOGADO Nome: INGRID AIMEE ALBUQUERQUE DA SILVA CHAGAS OAB: 27354/PA
Participação: AUTOR Nome: DICKSON SARMENTO CABRAL Participação: ADVOGADO Nome: INGRID
AIMEE ALBUQUERQUE DA SILVA CHAGAS OAB: 27354/PA Participação: AUTOR Nome: HARLEY DE
JESUS SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: INGRID AIMEE ALBUQUERQUE DA SILVA CHAGAS
OAB: 27354/PA Participação: REU Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Participação:
REU Nome: ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
R.h.
Determino que a UPJ remova o sigilo dos autos, haja vista que não resta configurado nenhuma
causa legal para subverter a publicidade processual.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso
positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar
a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa,
destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles
controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir
para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto
sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a
elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do
conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a
verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e
fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.