TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
4924
(ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO SERGIO DA SILVA LIRA Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO
SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE TOMÃ-AÃU Â Â Â Â Â Â Â
       SENTENÃA               Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
proposta por Aymoré Crédito, financiamento e Investimento S/A, em face de Paulo Sérgio da Silva
Lira.               à fl. 118 foi determinada a intimação do autor para manifestação,
devendo promover o andamento do feito com diligências que lhe competiam, sob pena de extinção. Â
             Intimado, o autor nada requereu, conforme atesta certidão de fls. 119.   Â
           Vieram os autos conclusos.               à o relato. Decido.   Â
           O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17, estabelece que ¿para
postular em juÃ-zo é necessário ter interesse e legitimidade¿.               De acordo
com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias.               Isso porque a paralisação do feito, por inércia da
parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é
condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação.               Diante do
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
Código de Processo Civil.               Em consequência, revogo a liminar concedida Ã
fl. 65. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Custas, se pendentes, pelo requerente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Transitada em julgado, arquivem-se. Â Â
            Tomé-Açu, 26 de julho de 2021. JOSà RONALDO PEREIRA SALES Juiz de
Direito       Resenha _________ PROCESSO: 00034423620148140060 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o:
Usucapião em: 27/07/2021 REQUERENTE:GILBERTO KOICHI TAKEDA Representante(s): OAB 14971 DIEGO BRILHANTE ATHAYDE (ADVOGADO) OAB 15874 - RENATA BRILHANTE ATHAYDE
(ADVOGADO) OAB 12762 - FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE (ADVOGADO) OAB 6669 - RAIMUNDO
JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE (ADVOGADO) OAB 20141 - FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE
(ADVOGADO) REQUERENTE:ARYSCELIA MELO DE SOUZA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE TOMÃ-AÃU Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â SENTENÃA Â
             Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Gilverto Koichi Takeda, em
face de Aryscelia Melo de Souza.               à fl. 69 foi determinada a intimação do
autor para manifestação, devendo promover o andamento do feito com diligencias que lhe competiam,
sob pena de extinção.               Intimado, o autor nada requereu, conforme atesta
certidão de fls. 70.               Vieram os autos conclusos.             Â
 à o relato. Decido.               O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17,
estabelece que ¿para postular em juÃ-zo é necessário ter interesse e legitimidade¿.        Â
      De acordo com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem
resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.               Isso porque a paralisação
do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação
jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação.       Â
       Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil.               Custas, se pendentes, pelo
requerente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se. Intime-se. Registre-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Transitada em julgado, arquivem-se.               Tomé-Açu, 26 de julho de 2021.
JOSà RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito       Resenha _________ PROCESSO:
00036118120188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
YURIKA TOKUHASHI OTA A??o: Procedimento Comum Cível em: 27/07/2021
REQUERENTE:MATATIAS DA SILVA PORTILHO REPRESENTANTE:DEFENSORIA PUBLICA NUCLEO
DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. ESTADO DO PARÃ PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE TOMÃ-AÃU ATO ORDINATÃRIO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
    Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do
Provimento de nº. 006/2009-CJCI, e tendo em vista o art. 6º, parágrafo único, inciso III, da
Resolução nº 254/2018 do CNJ, determinar que a Semana Justiça pela Paz em Casa será
realizada anualmente na última semana do mês de novembro, antecipo a realização da audiência
de justificação designada para o dia 23/11/2021, as 11h00m, nos autos do processo nº 000361181.2018.8.14.0060, para ocorrer no dia 09/11/2021, às 10h30m, sendo obrigatório o uso de máscaras.
Tomé-açu/PA, 27 de julho de 2021. YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria PROCESSO: