TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
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O réu DHEYMISON TAVARES BONNETERRE, negou os fatos narrados. Que usa drogas; Que conhece o
pastor Gedilson. Que aceitou Jesus para sair dessa vida. Que já estava 1 mês e alguns dias na casa do
Pastor. Que o pastor fez um culto na cidade. Que sua mãe tem uma moto e então trabalhou como
mototaxi. Que morava em Muaná, mas veio para cá para trabalhar como mototaxi. Que a droga não é sua.
Que não tinha nenhuma droga lá. Que o pastor não aceita isso. Que não tinha droga. Que foi pra lá para
se esquivar de droga. Que não fumou e não usava drogas. Que tinha dois filhos do pastor menores. Que
ficaram na casa para reparar os menores. Que já foi preso em Muaná e responde ao artigo 157. Que aqui
não tem nenhum crime, que trabalhava de mototaxi e sustentava o vício de maconha, cocaína e oxi com
seu trabalho. Que era amigo do Johnatas. Que Johnatas estava lá na casa do pastor. Que Johnatas
também aceitou mudar de vida e aceitar Deus. Que conheciam o Pastor desde 2018, que participavam
dos cultos do Pastor.
O réu JOHNATAS RAMOS DE SÁ, negou os fatos. Que estava na residência do Pastor. Que usava droga
e aceitou Jesus. Por isso ficou na casa do pastor e estava na palavra. Que estava fazendo comida para os
dois filhos do pastor e para o Dheymison. Que não foi encontrada droga. Que separaram para o quarto
onde estava a mala. Que o Cabo Loureiro puxou a droga da pochete dele. Que Cabo Loureiro disse que ia
te bronquear. Que todo tempo estava na casa. Que bateram na delegacia para assumirem a droga. Que
não estavam com esse entorpecente de droga. Que trabalha apanhando açaí, carpina, troça, faz concreto.
Que está preso pagando coisa que não cometeu. Que já foi preso uma vez em um assalto. Que recebeu
uma sentença de 5 anos e 4 meses.
Pela produção de provas produzidas em juízo, bem pelos demais elementos, restara consubstanciada a
prática da conduta delitiva perpetrada pelos acusados DHEYMISON TAVARES BONNETERRE e
JOHNATAS RAMOS DE SÁ.
Dessa forma, a autoria dos réus DHEYMISON TAVARES BONNETERRE e JOHNATAS RAMOS DE SÁ
na prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, guardar e ter em depósito, ficaram
configuradas. Dos depoimentos, consta que a droga foi encontrada dentro de uma mala/mochila na casa
do citado pastor. Isso está corroborado por ambas as testemunhas.
A testemunha Hugo Leandro Loureiro Correa, disse que encontraram a droga na residência o mesmo dito
pela testemunha John Denis Silva da Silva.
Em seu interrogatório, o réu JOHNATAS RAMOS DE SÁ disse que não foi encontrada droga na casa em
que estavam. O réu DHEYMISON TAVARES BONNETERRE também disse que drogas não foram
encontradas. Ocorre que o réu JOHNATAS RAMOS DE SÁ, depois disse que o Cabo Loureiro tirou de
sua pochete a droga e que disse que iria bronquear o réu. Isso significa dizer que drogas haviam no local,
o que contraria a versão dos réus de que não haviam drogas na casa.
Diante deste contexto, ficou claro que as drogas foram apreendidas na casa em que os acusados
estavam. O depoimento das testemunhas é uníssono de que as drogas foram encontradas numa
mala/mochila dentro do quarto, na casa do Pastor, onde só estavam os dois réus.
Independentemente de haver a apreensão de balanças ou outros apetrechos da mercancia de drogas, o
verbo nuclear do tipo do artigo 33 da Lei de Drogas está caracterizado.
Assim, pautado no princípio do livre convencimento, por tudo consignado e avaliado na forma anterior, é
que tenho a firme convicção de que os denunciados DHEYMISON TAVARES BONNETERRE e
JOHNATAS RAMOS DE SÁ cometeram o crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual devem ser
responsabilizados.
DOSIMETRIA - DHEYMISON TAVARES BONNETERRE
Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, não exigindo reprovação além do mínimo legal. Os
antecedentes criminais são desfavoráveis, pois existem registros criminais contra a sua pessoa
(fls.89/90). Conduta social considerada normal. A personalidade não se pode valorar, já que não consta
nenhum laudo técnico nesse sentido. Os motivos são comuns à espécie, isto é, indicam que o réu foi
impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstâncias do crime não são
relevantes. Consequências do crime normais à espécie. Comportamento da vítima, quesito que resta
prejudicado, ao passo que a vítima é a saúde pública. A natureza e a quantidade da substância
apreendida é normal à espécie. Ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, na
proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase não existem atenuantes nem agravantes, razão porque fixo a pena provisória em 06
(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias
multa.
Não há causas de aumento nem diminuição. Deixo de aplicar a diminuição de pena, prevista no art. 33, §