TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
516
vÃ-tima Leandro Antônio Gavino Neto, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em
JuÃ-zo, que os denunciados foram os autores do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade
de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça
dos acusados por tempo suficiente, donde se conclui que tiveram a oportunidade de gravar suas
caracterÃ-sticas fÃ-sicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à s palavras da
ofendida, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhes subtrair
credibilidade.             Ademais, a versão apresentada pela vÃ-tima, apresenta-se
consonante com a confissão dos acusados e com o depoimento em JuÃ-zo prestado pelos policiais
militares DOUGLAS NAZARENO SANTOS DE OLIVEIRA, ÃLVARO AREDE DO NASCIMENTO e ALDO
NATALINO CONCEIÃÃO DE SOUZA, os quais confirmaram seus depoimentos prestados perante a
autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, após serem acionados via rádio pelo CIOP,
saÃ-ram em diligência e realizaram a prisão em flagrante dos acusados, os quais ainda estavam no
veÃ-culo utilizado no crime e ainda em poder do celular roubado, sendo eles reconhecidos pela vÃ-tima. Â Â
          Assim, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal dos réus
na prática do delito em exame, posto que tal conclusão decorre da análise e valoração dos
depoimentos prestados na fase policial e judicial, analisados em cotejo com os demais elementos
carreados aos autos, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico
entre si.             Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que,
nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave
ameaça, a palavra da vÃ-tima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de
importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si
e pelas demais provas dos autos.             O material probatório é vasto, seguindo ao
encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar
uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante. Confissão            Os réus IGOR ROGÃRIO
MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO DOUGLAS PINHEIRO COSTA e RODOLFO MAIA TORRES JUNIOR
confessaram espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III,
¿d¿, do Código Penal. Atenuante. Menoridade relativa            Ao tempo do crime, os
réus RODRIGO DOUGLAS PINHEIRO COSTA e RODOLFO MAIA TORRES JUNIOR eram menores de
21 anos, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal. Agravante.
Reincidência             O acusado RODRIGO DOUGLAS PINHEIRO COSTA já
respondeu a processo anterior, no qual consta sentença condenatória transitada em julgado, razão
pela qual deve incidir a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência).
Majorantes previstas no § 2º, incisos, I e II do art. 157 do CP             Relativamente
ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e
utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos
depoimentos colhidos na fase policial e em JuÃ-zo, onde é descrito que os acusados agiram utilizando
arma de fogo, como forma de ameaçar as vÃ-timas.             à pacÃ-fico o entendimento
jurisprudencial de que, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, é prescindÃ-vel a apreensão e perÃ-cia da arma, desde que evidenciada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vÃ-tima, ou pelo depoimento de testemunhas (STJ - REsp:
1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014).             No que tange ao
concurso de agente, a partir das declarações prestadas pelos acusados, pela vÃ-tima e pelas
testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que os
acusados cometeram o crime em comunhão de vontade, caracterizando a coautoria. Da novatio legis in
pejus            Na data de 23 de abril de 2018, entrou em vigor a lei 13.654/18 que alterou o
Código Penal, tornando mais severa a pena para o roubo na qual se emprega arma de fogo, conforme
dispõe o § 2º A do art.157 do CP.            Considerando que a lei nova entrou em vigor
após o cometimento do delito em questão e tratando-se de lex gravior deve ser aplicada a lei vigente ao
tempo do crime, tendo em vista que a alteração legislativa é prejudicial ao réu e não poderá ser
aplicada aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor, em observância ao princÃ-pio da
anterioridade, corolário do princÃ-pio da legalidade.            Feitas essas
considerações, a lei anterior, apesar de revogada, será ultrativa e aplicada em detrimento da lei nova.
III - DISPOSITIVO à vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia
para CONDENAR os réus IGOR ROGÃRIO MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO DOUGLAS PINHEIRO
COSTA e RODOLFO MAIA TORRES JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas
sanções dos artigos 157, 2º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA         Â