TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7272/2021 - Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
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QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Destacou-se. Portanto, tendo a denúncia
narrado a causa de aumento de pena e respeitado o contraditório e ampla defesa, reconheço, a causa
de aumento do art. 226, II, do CP, inclusive com amparo no art. 383, do CPP, a qual será considerada na
terceira fase da dosimetria. Outrossim, não há falar em bis in idem, ou reconhecimento do mesmo fato
por mais de uma vez para agravar a situação do réu, em ter havido o reconhecimento da agravante
genérica da coabitação concomitante com a causa de aumento de pena do parentesco em crimes
sexuais. Isso porque o parentesco não presume coabitação, não são situações fáticas
indissociáveis, dependentes entre si, pelo contrário, são circunstâncias distintas que desalvoram a
conduta sob prismas diversos e devem ser reconhecidas separadamente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÿO A RECURSO PRÃPRIO. N¿O CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE
VULNERÃVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÿO DA AGRAVANTE GENÃRICA PREVISTA NO
ART. 61, II, f, DO CÃDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO ESPECÃFICA DO ART. 226, II, DO
CÃDIGO PENAL. AUSÃNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÃNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS N¿O CONHECIDO. (...) - N¿o há bis in idem na incidência da agravante
genérica do art. 61, inciso II, alÃ-nea f, e na causa de aumento especÃ-fica do art. 226, inciso II, ambas do
Código Penal, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicaç¿o da agravante na
coabitaç¿o e, quanto à causa especÃ-fica, apontaram a condiç¿o do acusado ser pai das vÃ-timas,
mantendo com as menores o vÃ-nculo familiar expresso no pátrio poder, cuja relaç¿o de prevalência
é totalmente diversa da relaç¿o de coabitaç¿o. Com efeito, n¿o é condiç¿o de
coabitaç¿o a relaç¿o de ascendência, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de
situaç¿es totalmente distintas. Precedentes desta Corte. - Habeas corpus n¿o conhecido. (HC
336.120/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÃVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. CUMULAÃÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÃNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÃVEIS PRÃTICAS
DELITIVAS. FRAÃÃO DE 2/5 JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há bis in idem na
incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena
do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP. 2. (...). (AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, devem ser
mantidas a incidência da agravante da coabitação com a causa de aumento de pena do parentesco.
Assim, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento não estando presentes quaisquer
causas excludentes ou dirimentes de culpabilidade, a prova e certa e segura não deixa dúvidas, pelo
que rejeito todas as alegações da defesa em sentido contrário, de modo que o acusado, agindo com
vontade e consciência, deve responder pelo praticado, incidindo nas sanções previstas pelos artigos
217-A, c/c 226, II, todos do, do Código Penal, o que se faz, inclusive, nos termos do art. 383, do CPP.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia para, inclusive com fundamento do art. 383, do CPP, CONDENAR o acusado GESSIVALDO
COSTA SILVA, qualificado à f. 02, como incurso nas sanções do crime de estupro de vulnerável
previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, todos do Código Penal, praticado em face da vÃ-tima, sua
enteada, B.D.S.C. Passa-se à dosimetria da pena observando-se as circunstâncias do art. 59, do CP e
em estrita correspondência ao disposto no art. 5º, XLVI, da CR/88. CULPABILIDADE: a conduta do
acusado extrapola a regular reprovabilidade inerente aos tipos penais, por ser padrasto da vÃ-tima,
responsável por auxiliar na proteção e evitar situação de risco, se aproveitou da sua condição
para praticar atos sexuais em relação à sua enteada, o que merece maior reprovação,
circunstância que reputo desfavorável, o que configura causa especial de aumento de pena, pelo que
será reconhecida somente na terceira fase da dosimetria (ne bis in idem). ANTECEDENTES: o acusado
é primário e não registra antecedentes. CONDUTA SOCIAL: não havendo provas em contrário,
reputo circunstância favorável. PERSONALIDADE: nada há nos autos laudo técnico que permita
adequada aferição, de modo que reputo circunstância favorável. MOTIVOS: inerentes aos crimes.
CIRCUNSTÃNCIAS: são desfavoráveis ao praticar o crime valendo-se da confiança depositada em si
por sua companheira que deixou a criança em casa na companhia do acusado para ir trabalhar, valendose da condição de coabitação, o que configura agravante (ne bis in idem). São desfavoráveis
também por ter perpetrado ameaças em face da vÃ-tima dizendo-a que caso contasse ¿seria pior¿,
o que causa temor de mal injusto em relação à vÃ-tima de pouca idade, reputando-se desfavorável.
CONSEQUÃNCIAS: não se tem comprovação do alcance extrapenal do tipo. COMPORTAMENTO
DA VÃTIMA: o comportamento da vÃ-tima não contribuiu para a prática criminosa (Súmula nº 18 do E.