DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
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João Victor Arruda Ramalho, Oab/pb 13.818. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outros. Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos opostos (fls. 288/294), nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016350-03.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Qualitech Comércio E Serviços de Informática Ltda.. ADVOGADO:
Cleber de Souza Silva, Oab/pb 11.719. Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
Embargos de Declaração de fls. 724/728, intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de
05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017154-53.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Flávio
Luiz Avelar Domingues Filho. EMBARGADO: Lúcio José dos Santos. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto, Oab/
pb 14889. Vistos etc... Assim, intime-se Lúcio José dos Santos, por intermédio do advogado constituído, para,
querendo, pronunciar-se sobre os embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC.
Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060906-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Thiago Antônio Araújo Vaz da Costa E Charlene de
França Gomes Vaz da Costa. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado, Oab-pb 14.439. EMBARGADO: Cvc Brasil
Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Fernanda Leite Pires, Oab/pb 17.894. Vistos etc... Dessa
forma, entendo que houve uma transação estrajudicial. Portanto, intimem-se os Embargantes para se manifestarem acerca dessa petição, bem como se ainda têm interesse no julgamento dos presentes Embargos.
Ademais, defiro o pedido de substabelecimento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011534-25.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Caixa de Previdência dos Oficiais E Praças da
Polícia Militar da Paraíba E Clube dos Oficiais da Polícia Militar da Paraíba. ADVOGADO: Márcio Henrique
Carvalho Garcia, Oab/pb 10.200. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos etc. Na forma da decisão proferida na Ação Rescisória nº 080008054.2016.815.9999 (fls. 319/325), determino o sobrestamento do cumprimento do Acórdão rescindendo lavrado
nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
NEGADO AO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento
até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a
provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na
prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a
matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal
estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir
reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a
adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas
após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior Tribunal de
Justiça, inclusive, em decisão proferida sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo entendimento da
Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o objeto de impugnação
veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores
em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 9 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0004508-49.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gleide Bernardo de Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 15.235.. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
¿ Oab/pb N 12.450-a.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil,
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade
de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
Des. José Aurélio da Cruz
APELAÇÃO N° 0043336-96.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Roberto Claudio Rocha Rabelo. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. BENS PENHORÁVEIS
NÃO LOCALIZADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/
C SÚMULA Nº 150 DO STF. DECISÃO ACERTADA E EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. Demostrado o decurso de mais de cinco anos sem que tenham sido localizados
bens penhoráveis, nem ocorrido qualquer fato novo que impulsionasse o feito, confirma-se a prescrição
quinquenal reconhecida em primeira instância, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 150
do STF, levando-se em consideração o disposto no art. 219, §1º do CPC/73, vigente à época. 2. Sentença em
consonância com súmula do STF. Desprovimento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, porquanto a decisão recorrida encontra-se em
consonância com súmula nº 150 do STF, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”,
do CPC/2015.
EMBARGOS N° 0003787-63.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Cícero Florêncio da Cruz.. ADVOGADO: Hamilton Costa
(oab/pb 3186).. POLO PASSIVO: Maria da Penha Pereira da Silva.. ADVOGADO: João Batista de Lima (oab/pb
11375).. embargos de declaração. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, iii, do cpc/2015. NÃO
CONHECIMENTO. A interposição de embargos de declaração sem a devida impugnação aos fundamentos da
decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS
PRESENTES ACLARATÓRIOS, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, o qual não foi observado pela
parte recorrente, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001890-24.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: do Desembargador José Aurélio da Cruz. IMPETRANTE: Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Walter de Agra Junior 8682 -pb. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de
Justica do. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O EXECUTOR MATERIAL DO ATO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO APONTADO COMO COATOR PROFERIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. A definição da autoridade legítima para fins de mandado de segurança se faz tendo em
conta o responsável pela prática do ato impugnado, pois é quem tem competência para desconstituí-lo no âmbito
administrativo. 2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a autoridade que apenas cumpriu com
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 25763-PB, com o fim de proceder, desde
logo, a eleição da mesa diretora do TJ/PB, não dispondo, o Presidente do Tribunal de Justiça, portanto, de poder
para desconstituir o ato impugnado, nem detendo, de conseguinte, legitimidade para figurar no pólo passivo da
causa. Ante o exposto, indefiro a exordial do Mandado de Segurança, julgando extinto o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do NCPC, cassada a liminar proferida no Plantão Judicial. Por fim,
julgo prejudicada a Exceção de Impedimento constante às fls. 92/94, que não pode ser conhecida, por força do
indeferimento da inicial do Mandado de Segurança.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000120-55.2011.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira E Felipe R. Mendonça dos Santos.. APELADO: Maria Jose da Silva
Bezerril. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb Nº 6349).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Suprema Corte decidiu,
em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. Assim sendo, tendo
em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro em seu art. 932, inciso V – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, tão somente
para reformar a aplicação de juros e correção monetária na condenação imposta na sentença reexaminada,
devendo-se observar a incidência de juros da seguinte forma: a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997; b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/
2015; e c) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. Com relação à correção monetária, deve-se fazer
incidir o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva
redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica
e juros da caderneta de poupança, até o dia de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado a partir de então
o IPCA-E. P.I. João Pessoa, 12 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000376-73.2015.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Lindolpho da Silva. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A
FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO
ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
APELAÇÃO N° 0010053-96.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande. . RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Antonio Barros. ADVOGADO: Manoel Eneas de Figueiredo Neto ¿ Oab/pb 3510.. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Celso
David Antunes ¿ Oab/ba 1141-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. - Para verificação da alegação do autor, de que houve erro no valor
das parcelas do financiamento, em virtude da cobrança de encargos não especificados no contrato, imprescindível a realização de perícia contábil. - É de se ressaltar que o meio probante em disceptação poderia ter sido
determinado de ofício pelo juiz da causa, posto que relevante para a instrução do feito e necessário para elucidar
as questões controvertidas nos autos. - Nesse contexto, a sentença deve ser anulada para realização de prova
pericial com o fim de esclarecer se houve erro ou não na fixação do valor das parcelas do financiamento. - Nos
termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão
monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e,
por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia contábil no
contrato juntado às fls. 55/60, restando prejudicada a análise da apelação. P.I. João Pessoa, 9 de janeiro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000187-95.2015.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Rio Tinto.
SUSCITADO: Juizo da 9a Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DEMANDA DE NATUREZA
PESSOAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ.
ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. De acordo com as regras de competência territorial estabelecidas no
Código de Processo Civil, entendo que a ação para recebimento do seguro DPVAT, fundada em direito pessoal,
deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do CPC. Ainda, pode ser
ajuizada no foro do domicílio do autor ou no local do fato, conforme art. 100 do mesmo diploma legal. O colendo
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o autor
possui a faculdade de escolher entre o foto do seu domicílio, o do local do acidente e o do domicílio do réu. Não
pode o juiz declarar a sua incompetência de ofício, já que a declinação só pode ocorrer por meio de exceção,
nos termos do art. 112 da legislação processual civil. Caso não oposta a pertinente exceção declinatória pelo
legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC, ocorrerá a prorrogação da competência. Sobre o assunto, o
colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, cujo enunciado estabelece que: “A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício”. Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, postulado
este que visa assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, mantendo o julgador equidistante
das partes, com o fim de evitar que os litigantes sejam submetidos à jurisdição excepcional. Ora, tal princípio
está ligado às regras de impedimento e de suspeição, previstas nos artigos 134 a 138 do CPC, o que não é o
caso aqui tratado, já que estamos diante de imparcialidade do magistrado, mas de competência relativa em
razão do território. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, declarando como competente
o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para onde devem ser remetidos os autos. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 09 de janeiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002140-13.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Lúcia de Sousa Oliveira da Silva..
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. POLO PASSIVO: Município de Riachão do
Poço.. ADVOGADO: Ronaldo Torres Soares Filho (oab/pb Nº 17.324).. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. PAGAMENTO A
MENOR ENTRE 2009 E 2011. ENTENDIMENTO ORIUNDO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Por ocasião do julgamento
da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de
2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do
Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor. - Julgando os embargos declaratórios opostos em face daquele acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do
julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de 2011. - Em se verificando o pagamento a
menor em relação ao piso salarial previsto em lei, é devido à demandante a diferença dos valores. Assim
sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de
Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 – NEGO
PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo na íntegra a sentença apelada. P.I. João Pessoa, 13 de
janeiro de 2017.
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NO
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO PACIENTE JOSÉ CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO, DEVENDO SER POSTO, IMEDIATAMENTE, EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE POR OUTRO MOTIVO DEVA
PERMANECER PRESO.”
HABEAS CORPUS N.º 0000004-53.2017.815.0000. IMPETRANTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
E OUTROS (OAB/PB 18.895). IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL. PACIENTE: JOSÉ CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DEFIRO
O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA
DECISÃO AGRAVADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.”