DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame
explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto
da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 316.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000278-40.2010.815.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
INGÁ. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Maria Aucicleide Pereira de Lima.
ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima ¿ Oab/pb N. 10.190. POLO PASSIVO: Municipio de Riachao do Bacamarte, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Havendo constada a dispensa de servidor
público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à
reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o
período de afastamento irregular. - “A Primeira Seção/STJ, [...], levando em consideração o entendimento
firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que
concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 109.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005252-90.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Antonio Eloi Conrado Valdivino. ADVOGADO: Sebastião
Fernando Fernandes Botêlho ¿ Oab/pb N. 7.095 E Fabrício Abrantes de Oliveira ¿ Oab/pb N. 10.384. POLO
PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR INTERNO, EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESTATAL DE CUSTÓDIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6°, DA CF/1988. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. DEVIDO RESSARCIMENTO DE DESPESAS FÚNEBRES.
PENSÃO CIVIL CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. ARBITRAMENTO ESCORREITO. REFORMA DO DECISUM. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. - O Colendo STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de
responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento
penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público, configurandose, pois, na hipótese, a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988. Consoante Jurisprudência pátria, a indenização por abalo moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - No que se reporta aos
danos materiais, os mesmos se revelam igualmente devidos in casu, tanto para alicerçarem a reparação dos
gastos arcados com o funeral do de cujus, em montante efetivamente comprovado, como também para
justificarem pleito de pensionamento mensal dos genitores do menor falecido. Especificamente porque, nesse
viés, o STF possui entendimento pacífico “no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua
entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada”
(REsp 1258756/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 22/05/2012, DJe 29/05/2012). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 197.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001341-17.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Conceição. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7.539. APELADO: Maria Rivonalda
Ponciano da Silva. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio ¿ Oab/pb Nº 11.342. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA VESTIBULAR. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS
ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Existindo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos postulados, por meio das provas satisfatórias colacionadas, é de se rejeitar
a inépcia da inicial. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. - O vínculo jurídico entre a servidora e a Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma
contratação de excepcional interesse público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal,
submetendo a trabalhadora a um regime especial, mas, ainda assim, de natureza administrativa, afastando,
portanto, a ocorrência de nulidade contratual. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do
serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação
de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento do salário, da
gratificação natalina e das férias, acrescidas do terço constitucional não adimplidos, convém mencionar que
são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o
Município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº
11.960/2009. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001560-27.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº 12.366), Emanuella
Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb Nº 13.375)..
APELADO: Joao Batista Ferreira da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 58/2003, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL, ETAPA ALIMENTAÇÃO, ATIVIDADES ESPECIAIS E
PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - É indevido o recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se
incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art.
161, §1º, do Código Tributário Nacional. - A correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desconto
indevido, no índice utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, consoante a Súmula nº 162,
do Superior Tribunal de Justiça. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover a apelação e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001760-61.2008.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira ¿ Oab/pb Nº 13.313. APELADO: Nivaneldo
Ângelo de Araújo E Rivaldo Oton Sobrinho. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb Nº 11.874. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURREIÇÃO
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DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DE DOAÇÕES PRETÉRITAS. OCORRÊNCIA NA PEÇA DE INGRESSO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E DE AFETAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SEM OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não prospera a preliminar de
inadmissibilidade recursal, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o
insurgente deva ser reformada a decisão recorrida, obedecendo, por conseguinte, o disposto no art. 514, II, do
Código de Processo Civil. - É possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos
concernentes a doações de bens públicos, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - A administração pública pode fazer doação de imóveis a particular, desde que
observadas as exigências legais de autorização legislativa, prévia avaliação e licitação, ou ainda, a desafetação do bem, como em regra, preceituam os arts. 100, do Código Civil e art. 17, da Lei nº 8.666/93. Encontrando-se a decisão de acordo com o disposto no art. 458, do Código de Processo Civil, assim também
a fundamentação prevista no art. 93, IX, da Carta Magna. - Não restando comprovado o interesse público
justificável predominante sobre o interesse privado na doação do terreno público, a abstenção desta é medida
impositiva, diante do descumprimento dos princípios que regem à Administração Pública. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001979-66.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luciene de Pontes
Benicio, APELANTE: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador Fábio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb Nº
8.937). ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Luciene de Pontes Benicio,
APELADO: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador Fábio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb Nº 8.937).
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. ENTRELAÇAMENTO DAS MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. PISO
SALARIAL. MAGISTÉRIO. INTEGRALIZAÇÃO ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PISO
NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, §1º, DA LEI Nº
11.738/2008. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA
DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR. IRRELEVÂNCIA.
ATIVIDADES INSUSCETÍVEIS DE RÍGIDO CONTROLE QUANTITATIVO POR SUA PRÓPRIA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL IMPOSITIVA DESTE TIPO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ANEXOS DA LEI N. 1.042/2011. NOVA
TESE JURÍDICA. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Embora a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não possam instituir vencimento inferior ao que foi fixado pela Lei nº 11.738/2008, os referidos
entes federativos podem, além de fixar valor superior para o piso do magistério, antecipar a sua atualização,
consoante dispõe o art. 2º, §1º c/c art. 3º, III, §1º, da supramencionada legislação federal. - O piso salarial do
magistério deve ser proporcional à jornada de trabalho dos docentes, pelo que, sendo a carga horária da autora
correspondente a 20 horas semanais, em sala de aula, com ações de interação com os educandos, o
percentual de 1/3 do expediente laborado deverá ser destinado à atividade extraclasse, que corresponde a 10
horas, consoante o disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo enriquecimento sem
causa da promovente, haja vista o ente municipal não adimplir corretamente a remuneração da professora,
consoante a carga horária que lhe é devida. - Restando demonstrado que o ente municipal não está o
adimplindo o valor do piso do magistério de acordo com a Lei Municipal nº 1.042/2011 e com a Lei nº 11.738/
08, é de se manter a sentença, que determinou a implantação do valor do piso correto no contracheque da
autora, bem ainda para ser efetuado o pagamento das diferenças existentes. Nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - A matéria arguida no recurso, que não foi
objeto de alegação no juízo de origem, seja na inicial ou na contestação, não deve ser analisada, por constituir
inovação recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso interposto pela parte autora,
e na parte conhecida negar provimento, assim como negar provimento à apelação do Município de Sapé e à
remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003695-91.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Herald Soares dos Santos Representado Pelo Defensor: Bergson Marques C. de Araújo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO
DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO
CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO
DAS PREFACIAIS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos/
cirurgia aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
- O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil,
permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO
PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por
meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr
- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ
04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública,
tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à
saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028565-45.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR
ARGUIDA PELO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O PRAZO
LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C/C ARTS. 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal do art.
1.003, §5º, c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HOSPITAL EDSON RAMALHO. INSPEÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. ESCUDO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. PRAZO
PARA INÍCIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E MULTA DIÁRIA APLICADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.666/93. REFORMA DA DECISÃO NESSES ASPECTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Por força do disposto no art. 127 e art. 129, III, da