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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à
incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos serem rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016310-79.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de
Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Joel Camara Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/
pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos
devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da
matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem
apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos
legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais
argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em
que se escoram. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016948-15.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Jose Alberto da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640)
E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos
de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido
discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial,
o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa
aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo
normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e
da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019634-14.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Johansson Vinicius de Almeida Alves. ADVOGADO: Bianca Diniz
de Castilho Santos(oab/pb 11.898). EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo
Dayan Targino Braga. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição - Inexistência - Militar Pagamento da gratificação de magistério - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de
janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Rejeição. - Nos termos do art. 21, IV da Lei nº 5.701/93 c/c a Lei 9.703/2012, a gratificação de magistério devida
ao policial militar corresponde a percentual incidente sobre o soldo do Coronel PM. - A partir do advento da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012),
os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda
possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a
menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no
Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada
a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029120-14.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/suap Rocuradora. EMBARGADO: Divaris
Com de Alimentos Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada –
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de
embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037512-54.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Didima Barbosa de Oliveira E Silva. ADVOGADO: Davidson
Lopes Souza de Brito(oab/pb 16.193). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição
ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto
propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se
manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na
decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0104798-15.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Andriere de Lucena Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz
de Castilho Santos (oab/pb 11.898). EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição - Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação de insalubridade - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma
de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos na Lei nº 6.507/97. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever
de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembarga-
dor José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124256-18.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Marcos Antonio Lacerda de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre G.
Cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme
entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione
expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema
jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do
recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça
menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000154-50.2016.815.0491. ORIGEM: comarca de uirauna. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Gerlandia Almeida de Sousa. ADVOGADO: Ana Claudia Nobrega Alencar(oab/pb 19.466). POLO PASSIVO: Municipio de Poço Dantas. ADMINISTRATIVO - Reexame necessário – Mandado de segurança - Concurso
Público – Candidata aprovada inicialmente fora do número de vagas previstas no edital – Desistência de
candidato mais bem posicionado - Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo à nomeação
– Segurança concedida - Manutenção da sentença – Desprovimento. O entendimento jurisprudencial atual, tanto
do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos
regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação
dentro do período de validade do certame público. Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual o candidato
aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui direito à nomeação quando comprovada a desistência dos candidatos nomeados, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, em
observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001239-65.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Ziljane Marques Amorim. ADVOGADO: Jesseana de Araujo Rocha(oab/pb 17.417). POLO
PASSIVO: Prefeito do Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino(oab/pb 15.222). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de segurança – Servidor público – Remoção “ex officio” - Ato
administrativo discricionário – Ausência de motivação - Ilegalidade – Concessão da segurança - Manutenção da
sentença - Desprovimento. Embora seja a remoção “ex officio” ato administrativo discricionário, não pode ela vir
a ser levada a efeito em dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de ofício
pelo administrador público é perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado com
motivação adequada. Verificando-se inexistir a devida motivação no ato administrativo que determinou transferência do servidor público, em respeito aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,
deve ser reconhecida a sua nulidade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001252-12.2013.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. JUÍZO: Josefa Cristina Rodrigues da Silva E Outros. ADVOGADO: Eliomar Pinheiro de Sousa(oab/
pb 14.876). POLO PASSIVO: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira (oab/pb 8.194).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público municipal
– Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Procedência
da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - A responsabilidade do Município é una e
indivisível, não se fracionando por administrações. Diante disso, deve a edilidade responder pelos atos de seu
atual e dos antigos gestores. Se assim não fosse, ocorreria a esdrúxula situação de uma dívida produzida pela
antiga gestão não precisar ser adimplida pela atual administração, o que obviamente não se pode admitir. Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo
para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município
aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0092502-58.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. JUÍZO: Ivana Leite Ribeiro. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito Pereira(oab/pb 14.300).
RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Solon Henriques de Sa E Benevides. ADMINISTRATIVO –
Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer - Candidato aprovado em concurso público – Convocação
– Ausência de notificação pessoal – Publicação no Diário Oficial - Edital que exigia endereço atualizado –
Presunção de comunicação pessoal - Procedência - Manutenção da sentença – Desprovimento. Consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a
Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio
da vinculação ao edital”. (AgRg no REsp 1307162/DF) Há no edital do certame público em questão previsão
expressa determinando aos candidatos que mantenham atualizados os seus endereços, o que, nos termos do
que já decidiu o STJ, “demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto
com o candidato aprovado no momento de sua nomeação1”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000947-78.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joao Paulo Simao da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/
pb 19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
Silva Soares (oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA, QUE, POR ISSO, TORNA-SE
INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se demonstrada a má-fé do
credor na cobrança dos valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0004816-85.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pollyana Karla Teixeira Almeida. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/ce 17.314). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS