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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco
anos, por culpa do exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 anos, após decorrido o prazo de suspensão. - A prescrição pode ser decretada ex officio
pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das
formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 95.
APELAÇÃO N° 0040754-50.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/
pe Nº 21.678. APELADO: Helena Alves de Siqueira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa C.e Silva Oab/pb
13.862. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. EMPRÉSTIMOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação,
por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito
autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art.
373, II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 199.
APELAÇÃO N° 0047830-96.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb 149.225-a, Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb 174.020-a E Luís
Felipe Nunes Araújo ¿ Oab/pb 16.678. APELADO: Mauricio Bezerra da Silva. ADVOGADO: Lenira Simonia Moura
Cavalcanti Oab/pb 28.868. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo abalizada
Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma
relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do
Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é
abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade
exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de
registro do contrato e de avaliação do bem. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO N° 0085592-15.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S. A.. ADVOGADO: Marco
Roberto Costa Pires de Macedo Oab/pb 18.377-a. APELADO: Flaviano de Resende Oliveira E Outros. ADVOGADO: Mucio Satiro Filho Oab/pb 10.238. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUPOSTO ERRO
QUANTO AO EXAME E INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diz-se contraditória a decisão quando exprime, no seu bojo, afirmações
incompatíveis entre si, que não se harmonizam. Suposto erro de interpretação das provas apresentadas pelas
partes não autorizam a oposição dos embargos, em razão de não restar configurada a contradição. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 176.
APELAÇÃO N° 0093458-74.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Policlínica São Lucas Ltda E Aristávora Fernandes da Silva. ADVOGADO:
Clidson Oliveira de Araujo Oab/pb 14201. APELADO: Daiana dos Santos Batista. ADVOGADO: Arthur Monteiro
Lins Fialho Oab/pb 13264. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
indeferimento da prova pericial requerida pelos recorrentes não cerceou seu direito de defesa, vez que o ato
considerado ilícito e caracterizador do dano moral pelo Magistrado sentenciante não foi a mera existência de
laudos médicos com resultados divergentes, mas à não observância pelo profissional médico do dever de bem
prestar à paciente informações sobre o serviço prestado e os riscos de uma possível falha no resultado do
exame realizado, assim como orienta o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA PARA CONFIRMAÇÃO
DE GRAVIDEZ. RESULTADO INCONCLUSIVO. PROFISSIONAL MÉDICO QUE NÃO PRESTA INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS E SOBRE A POSSIBILIDADE DE FALHA NO RESULTADO. ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE “CURETAGEM”. NOVO EXAME REALIZADO QUE CONFIRMA A GESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUN
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Sendo suficientes as provas produzidas nos autos no sentido de estabelecer o nexo causal entre o dano
suportado pela autora e o erro médico cometido pelo profissional médico e pelo seu empregador, deve-se manter
decisão primeva que concluiu pela procedência do pleito inaugural. - No caso dos autos, restou comprovada a
violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da paciente não ter sido informada acerca
da possibilidade de falha no resultado do exame, havendo culpa do médico responsável pela elaboração do laudo
referente à ultrassonografia, daí surgindo o dever de indenizar. - A empresa demandada responde objetivamente
por eventuais danos decorrentes da conduta dos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele,
nos termos do arts. 932, III, e 933, do Código Civil. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a
extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 145.
APELAÇÃO N° 0122664-36.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Carlos Gomes Filho Oab/pb N.
10.302. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTEGRAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO NA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ DESCABIDOS. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM HONORÁRIOS, POR OCASIÃO DE REJEIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUALÍSTICA VIGENTE QUE NÃO PERMITIA HONORÁRIOS RECURSAIS.
REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência, “A relação processual somente é formalizada no momento em que há a devida intimação do embargado
para responder aos embargos. Assim, se esta não ocorre, porque os embargos foram liminarmente rejeitados,
verifica-se que a angularização da relação processual não restou concretizada, não havendo que se falar em
fixação de honorários de sucumbência” (TJDFT, 0036619-03.2013.8.07.0001, T3, 11/09/14, Des. Gilberto Oliveira). - Outrossim, exsurge descabido, in casu, inclusive, condenar a Edilidade embargada, por conta da rejeição
de seus embargos de declaração, em honorários de sucumbência. Tal é o que ocorre, pois, à época do expediente
em discussão, a disciplina processual não prescrevia a possibilidade de arbitramento de honorários recursais,
estes os quais apenas se revelaram legítimos a partir do novel CPC, mediante seu artigo 85, § 11. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 338.
APELAÇÃO N° 0753212-68.2007.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Júlio
Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Pedro Pinto da Costa. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO
PRAZO DE 05 (CINCO). SENTENÇA ANULADA. SALUTAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - “Súmula 106, STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.” - STJ Súmula nº 314 - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 48.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000707-33.2010.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Fábio
Freitas de Sousa. ADVOGADO: Fernanda Halime F. Gonçalves ¿ Oab/pb 10.829 e ADVOGADO: José Zenildo
Marques Neves ¿ Oab/pb ¿ 7.639. EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO MENCIONADO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Deve-se retificar erro de cunho
material constante de acórdão que apresenta divergência entre fundamenção lançada, com base em norma
processualista vigente à época da publicação da sentença, e dispositivo tirado do atual código. Assim, afasto o
art. 1.024, §4º, do CPC/15, por representar erro material e não reproduzir a fundamentação firmada no julgado
embargado. EMBARGOS PELO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE PREJUDIQUEM QUAISQUER
DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Não deve ser acolhido os presentes embargos, pois, embora o acórdão tenha enfrentado as
contrarrazões apresentadas pela parte ora embargante como recurso de apelação, verifica-se in casu que não
houve nenhum prejuízo na prática para os litigantes, pois o recurso sequer fora conhecido. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os
embargos opostos pelo banco com efeito meramente integrativo e rejeitar os aclaratórios apresentados pelo
autor, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 250.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001827-56.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria de Fatima Lima Palmeira. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10.503. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO
LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração, conforme dispõe o
art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica
de prequestionamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004910-15.2001.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. EMBARGADO: Poligran Polimentos de
Granitos do Brasil S. A. E Alexandre Costa de Almeida. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9.164 e
ADVOGADO: Kalyne Kelly Almeida de Araújo ¿ Oab/pb 21.471. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS
OMISSÕES. TEMAS QUE NÃO INFLUENCIAM NO JULGAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. Desnecessária a manifestação
sobre tema não aplicável ao caso, por ausência de previsão legal, ou que não importará para o desfecho da lide.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 170.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007956-65.2008.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Alemberg Frazao Bezerra.
ADVOGADO: Erico de Lima Nobregaoab/pb 9.602. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab 17.314-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos tidos por violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente, destarte, que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 201.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012337-87.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pe 22.718. EMBARGADO: Gleydson Gomes Goncalves. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio
de Carvalho Oab/pb 12.904. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA VEICULADA SOMENTE NOS EMBARGOS. TEMA POSSÍVEL DE SER ALEGADO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DOS EMBARGOS. “Não sendo
demonstrada quitação da indenização do seguro obrigatório, a ação pode ser ajuizada contra qualquer seguradora
coligada, que é parte passiva legítima, existindo interesse de agir da vítima ou dos seus dependentes. (TJMG AC N° 1.0515.07.028000-0/001 - Rel. Evangelina Castilho Duarte - DJ 26/05/2009). Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação
que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. Diz-se contraditória a decisão quando exprime, no
seu bojo, afirmações incompatíveis entre si, que não se harmonizam. Se as provas estão sopesadas de maneira
que contrariam o interesse da parte ou as teses jurídicas não lhes são benéficas, não são os embargos de
declaração o meio hábil para alterar o resultado do julgamento. O reexame de matéria já decidida com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos
embargos declaratórios. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 175.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013111-83.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341. EMBARGADO: Iris Correia Lima Cariry.
ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa Oab/pb 13.334. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos
infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 214.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0129013-55.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Francisco Oliveira Xavier Junior, EMBARGANTE: Empresa Auto Viação Progresso Ltda. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante ¿
Oab/pb 13.311 e ADVOGADO: Erik Limongi Sial ¿ Oab/pe 15.178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA
ORIGEM. APELO DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA E NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DO AUTOR. EMBARGOS DO PROMOVENTE. VÍCIO
CONSTATADO EM UM DOS PONTOS ELENCADOS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO para abordagem dE
questão vertida NAS RAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO. Acolhimento parcial dos aclaratórios para esse
fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. RECURSO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios têm cabimento quando se verifica, no decisum atacado, contradição, obscuridade, ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,nos termos do art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com
vistas à apreciação de questão suscitada pela recorrente, nas razões do recurso apelatório, é de se acolher os
embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor com efeito meramente integrativo e rejeitar os embargos de declaração do
promovido. (PUBLICADO NO DJE DE 10/03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
E R R A T A – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 1ª (Primeira) Sessão Extraordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 07.03.2017, às fls. 18, no seguinte
processo da pauta FÍSICA, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Apelação Cível
nº 00012077720128150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): André Avelino de Paiva
Gadelha Neto. Advogado(s): Hallysson Lima Mendes – OAB/PB 11.081-B. 1º Apelado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba. 2ºApelado(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Cleonerubens Lopes