DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001437-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wilson Ferreira da Silva Filho. ADVOGADO: Américo Gomes D
Almeida (oab/pb 8.424).. APELADO: Banco Bv Financeira S/a - Crédito. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/
ba 1.141-a) E Luis Carlos Laurenço (oab/ba 16.780). - APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS VAGAS E
IMPRECISAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO
INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) —
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15.
Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão
de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não
conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão
da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS
22/07/2016) - DECISÃO: Vistos e etc.,Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer
de requisito essencial para sua admissibilidade, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0016182-54.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (oab/pb 151056-s). APELADO: Margareth Nogueira de Souza Melo.
ADVOGADO: Francisco Eudo Brasileiro (oab/pb 6583). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RETIRADA DO NOME DA APELADA DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC/1973 -RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESPEQUE
NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SEGUIMENTO NEGADO. - A teor do disposto no art. 514, incisos I e II do CPC/1973, a parte apelante deve aclarar
seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e direito que fundamentam seu pedido de nova decisão.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não
se conhece do recurso, ante o Princípio da Dialeticidade. Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestadamente inadmissível. NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO, com fulcro no
artigo 557 do CPC/1973, caput, do referido diploma processual, por ser o mesmo inadmissível.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0040766-64.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Valdeci da Silva. ADVOGADO: Maria Cinthia Grilo da Silva (oab/pb 17.295).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/
pb 4246-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO ALÉM
DO PRAZO ESCULPIDO NO ART. 508 DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. - STJ: Enunciado Administrativo Nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 508 do CPC/
1973, afigurando-se intempestiva quando interposta após esse lapso temporal. Vistos etc. Diante do exposto,
não conheço da apelação, tendo em vista sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até
90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. (…)”. (STF: RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-112014) - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (STJ - Súmula 426, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso.” (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Com essas considerações, nos termos do art. 932, monocraticamente, REJEITO a preliminar de falta de interesse
de agir e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas fixar os juros de mora a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do STJ, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000932-46.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Nagelma do Nascimento Lima. ADVOGADO: Leidjanny Rodrigues de
Almeida Pires. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ANALISADOS NOS MOLDES DA LEI
Nº 5.869/73. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Enunciado Administrativo nº 2: “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. – A interposição de apelação cível além do interstício
recursal de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos
moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim
entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Com essas considerações, em face da
flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, em harmonia com o
parecer ministerial, não conheço do recurso.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO – PROCESSO Nº 0003006-02.2015.815.0000.
Recorrente: PBPREV - Paraíba Previdência. 1º Recorrido: SINSIPEP – Sindicato dos Servidores do Instituto de
Previdência do Estado da Paraíba. 2º Recorrido: Alice Ferreira da Silveira e Outros. Intimação aos advogados
ROSEVELT VITA (OAB/PB Nº 1.038) e Outros; e, ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO (OAB/PB Nº 12.007), a fim
de, na condição de patronos dos 1º e 2º recorridos, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (fls. 462/471). Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2017.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0041922-87.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb Nº 11.876). APELADO: Jair Carlos de Vasconcelos Cardoso E Outros.
ADVOGADO: Marília Rosado Maia (oab/pb Nº 20.039). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/
2015. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015. “Constitui ônus do recorrente
a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 006569932.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
DJPB 01/06/2016). Posto isso, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000172-55.2017.815.0000. ORIGEM: 2.ª Vara de Família da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Aluísio Lundgren Correa Régis. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Júnior (oab/pb 10.859). AGRAVADO: Anne
Anline Lopes Ramalho. ADVOGADO: Camila Kare Nogueira Formiga (oab/pb 23.102). Posto isso, indefiro o
pedido de reconsideração, e mantenho, por conseguinte, a Interlocutória de f. 124/125v, determinando o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Cientifique-se o Agravante e, somente após o decurso do prazo recursal,
inexistindo manifestação, intime-se a Agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos art. 1.019, II,
CPC/2015. Vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800680-65.2017.815.0000. Relator: Doutor Carlos
Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil. Agravado: Emerson Freire Ramalho e Severino da Silva
Ramalho. Intimando os Beis. Lindinalva Pereira Afonso Ferreira (OAB/RN 2501), José Walterler dos Santos Silva
(OAB/RN 2811) Robson Trovão de Medeiros (OAB/RN 4150) e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16
de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cuité lançada nos autos da Ação Monitória nº 0000992-04.2002.815.0161
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0805707-63.2016.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva. Agravante: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE ARAUJO. Agravado: BANCO DO BRASIL S/
A. Intimação ao Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. NEI CALDERON, OAB/SP 114.904, a fim
de tomar ciência da Decisão proferida no processo constante da referência, conforme ementa que segue;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL NA
12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO REsp 1.438.263/SP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO
NÃO ASSOCIADO AO IDEC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ REALIZADO EM SEDE DO
RESP. N. 1.391.198-RS. INAPLICABILIDADE DO REsp 1.438.263/SP À PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CASSAÇÃO DO DECISUM PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 932, V, “B”, DO CPC/2015. PROVIMENTO.
Desembargador João Benedito da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000077-25.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Fabio Fernandes da Silva. ADVOGADO:
Genildo Ferreira Xavier. IMPETRADO: Juizo da 5a.vara Criminal da Capital. Vistos etc. Diante de tais razões,
indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Intimem-se as partes. Logo após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001983-84.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO:
Iris de Ceu de Sousa Henrique, Prefeita do Municipio de Zebele. Vistos, etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos a Vara da Comarca de
Monteiro, a quem compete processar e julgar o presente feito. Publique-se e Intime-se.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2002305-75.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho; Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF; Promovidos:
Edvaldo Marques dos Santos e Outros. Intimação ao Bel. Antônio de Pádua Moreira de Oliveira, OAB/PB 3.345,
a fim de, na condição de patrono dos promovidos, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2000706-04.2013.815.0000.
Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Refrescos Guararapes Ltda;
Embargados: Lindinalva Lucena da Silva e Daniel Lucena da Silva. Intimação ao Bel. Celso Tadeu Lustosa Pires
Segundo OAB/PB nº 11.181 e outros, na condição de patronos dos embargados, para, querendo, pronunciar-se
acerca dos embargos de declaração, de fls. 1168/1232, no prazo legal, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0012806-36.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josineide Elizeu de Maria.
ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira (oab/pb Nº 20.855). APELADO: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb Nº 4.008). APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA E NÃO OPORTUNIZADA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE Do recurso. - Ocorre cerceamento do direito de defesa
quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas requerida pela parte autora, e o Juiz julgar
improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ensejando, por
consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, EX OFFICIO, ANULO O PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, inclusive, devendo
os autos retornarem à unidade de origem, a fim de que o regular curso do feito possa ser retomado, restando
prejudicada a análise do presente recurso.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000670-05.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a E Ivoneide Porfirio dos
Santos Queiroz. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/pb 20111-a. APELADO: Auciclebe de Oliveira Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro Gouveia de Araujo Oab/pb 15304 - Outros. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO PROFERIDO COM
BASE EM REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240). MÉRITO. DISCUSSÃO RESTRITA À CORRETA
FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO
APENAS QUANTO AO PRIMEIRO CONSECTÁRIO LEGAL. JUROS QUE DEVEM FLUIR APENAS QUANDO DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS DE FORMA PROPORCIONAL AO CASO. PROVIMENTO
PARCIAL MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “(…) Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
RECLAMAÇÃO: nº 0000502-86.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do E.A.D. Ferreira, Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; Interessada; Terezinha da Silva Nóbrega. Intimação ao Bel. José de
Anchieta Vieira, OAB/PB nº 4386, na condição de patrono da parte interessada Terezinha da Silva Nóbrega, para,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo estabelecido no art. 1.021, § 2º, do novo CPC (2015). nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
RECLAMAÇÃO: nº 0000494-12.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Ricardo Porto, Reclamante: Telemar
Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessada; Maria Rita da Conceição. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da Reclamante, para,
informar o endereço atualizado da parte interessada Maria Rita da Conceição, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de extinção do feito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa.
RECLAMAÇÃO: nº 0000347-49.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do E.A.D. Ferreira, Reclamante: Banco Volkswagem S/A Reclamado:
2º Turma Recursal Permanente de Campina Grande, interessada; Eunice Serafim Ferreira.Intimação ao Bel.
Evandro de Souza Neves Neto, OAB/PB nº 13.836, e outros, na condição de patronos da Reclamante, Nos
termos do art. 10 do NCPC, para, no prazo 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a ausência de
realização do cortejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado. nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
RECLAMAÇÃO: nº 0000457-82.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa,
interessado;Francisco Cordeiro de Sá. Intimação ao Bel. Cloves Ferreira Caju de Brito, OAB/PB nº 9.106, na
condição de patrono da parte interessada Francisco Cordeiro de Sá, para, querendo, manifestar-se sobre o
Agravo Interno (f.270/280), em 15 (quinze) dias úteis, conforme art.1.021,§ 2º, do CPC. nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000682-96.2011.815.0091 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Vilany de Fátima Barbosa Ramalho. Apelado: Banco do Nordeste do
Brasil S/A. Intimação ao(s) Apelante por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. João Pinto Barbosa Netto
OAB/PB 8916, para querendo, no prazo de 10 (dias) dias, pronunciar-se acerca das preliminares arguidas nas
contrarrazões de fls. 99/126, nos termos do art. 10, CPC/2015.