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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei n.
10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da
República. O § 1º do referido artigo aponta, através de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os
adicionais que não integrarão a base de contribuição, e, por conseguinte, não sofrerão desconto previdenciário.
3. Os juros de mora e a correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 – Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza
de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. 4. Na repetição
de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula
188/STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária,
são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe
de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto
Martins, DJe de 23/11/2011). 5. Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos
termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário, deve ser atualizado de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e à
apelação, e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003730-06.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de V. Neves (oab/pb 5124). APELADO: Armando
Sergio Gomes de Meira. ADVOGADO: Willamack J. S. Mangueira (oab/pb 10.396). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS
VERBAS. MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Esta Corte de Justiça, em Sessão
Plenária, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, no dia 19 de
maio de 2014, decidiu que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que
se discute contribuição previdenciária, seja quanto à restituição ou quanto à abstenção de futuros descontos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL
MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE TAL VERBA, PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/
2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO
REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. POSIÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO
DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. JUROS DE 1% AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO
INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O terço
constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Ante a inexistência de lei específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei n. 10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários
de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as
vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que, por conseguinte,
não poderão sofrer incidência de desconto previdenciário. Nesse rol inclui-se a gratificação por serviços
extraordinários. - A Lei n. 10.887/2004 não afastou o desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, com
caráter remuneratório. - O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor
público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base
de cálculo, quando da concessão de futura aposentaria. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento
jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao
mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela
MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª Turma, Ministro Humberto
Martins, DJe de 23/11/2011). - Em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei Estadual
n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente,
de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016582-68.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Rodrigo Emmanuel Costa Macedo. ADVOGADO: Livia Alencar Maroja Ribeiro (oab/pb 15.749). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, em Sessão Plenária realizada no dia 19.05.2014; publicação no DJ de
23.05.2014). PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREAMBULAR PARCIALMENTE ACOLHIDA NA
SENTENÇA, SEM ENSEJAR NA EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. - Apesar de o autor não se ter utilizado da
melhor técnica redacional para discriminar, de forma clara e precisa, as verbas sobre as quais entende que são
indevidos os descontos previdenciários efetuados, é possível identificar, pelos contracheques, as parcelas
sobre as quais incidiram tais contribuições. Ademais, tal prefacial foi acolhida parcialmente na sentença, não
sendo o caso de extinção do feito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/
12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no
REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS”. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE
TAL VERBA, PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA
162 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Diante da inexistência de lei específica
disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei n. 10.887/
2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O
§ 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que
não integrarão a base de contribuição, e que, por conseguinte, não poderão sofrer incidência de desconto
previdenciário. Nesse rol inclui-se a gratificação por serviços extraordinários (horas extras). - Juros de mora
e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem
pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de
indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da
Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp
48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção
ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do
indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do
pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Desprovimento dos apelos e provimento parcial do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover as
apelações e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0001411-18.2012.815.0761. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE GURINHEM. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Celso Henrique dos Santos (oab/mg
110.394) E Luis Barbosa de Almeida (oab/pb 3971). APELADO: Hilda Maria da Conceicao. ADVOGADO: Walmir
Onofre Honorio (oab/pb 2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, MAS DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. DESPROVIMENTO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Art. 14, caput, do CDC). Configurado o dano moral, o valor da indenização é estimado pela extensão do dano, pelo grau de culpa do
ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo ao
ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja
insignificante para o causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002603-09.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Cloves Firmino de Araujo. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues (oab/
pb 9129). APELADO: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso
Batalha Barroca (oab/mg 51.556) E Raphaela Gondim (oab/pb 16.612). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL SUSPENSO POR ATO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO
APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS. REJEIÇÃO. 1. Há de ser rejeitada preliminar de
intempestividade, na hipótese em que houve a suspensão do prazo recursal e o apelo foi interposto no prazo de
quinze dias. 2. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTE DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício,
o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão
somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.” (AgInt no REsp 1297506/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). 2. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002713-70.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Claudiana da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb
11.984). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do TJ/PB: “Quando o julgador, devido à deficiência instrutória decorrente da
inércia das partes, se encontrar impossibilitado de formar com segurança seu convencimento, é possível que,
visando a uma decisão de mérito justa e efetiva, decrete, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de possibilitar
a complementação da instrução processual.” (Processo n. 00000805920138150601, Relator: Des. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 19-05-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à apelação para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0006745-56.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pe 16.983). APELADO: A.g.l. E Outro, Rep. Por Sua Genitora,
Jacilene Pereira Guimaraes. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESPOSA E OUTROS
HERDEIROS. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ATESTADO DE ÓBITO COMPROBATÓRIOS. DIREITO A
REQUERER A TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 580 DO STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Do TJPB: “Estando presente nos autos documentação suficiente para atestar que a
vítima fatal de acidente de trânsito só tinha três filhos, não havendo qualquer informação acerca da existência
de demais herdeiros, o recebimento da indenização securitária, em seu patamar máximo, é medida que se
impõe.” (Processo n. 07828557120078152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora: Desª MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-05-2015). - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso.” (STJ, Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/
2016). - Em atenção aos aspectos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios
devem ser fixados com a finalidade de melhor retribuir o trabalho desempenhado pelo causídico e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observados esses critérios, como na espécie, deve
ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0010071-93.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Alvaro Ponce Leon. ADVOGADO: Gabriel Costa
Fragoso de Albuquerque (oab/pb 17.897). PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO
PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE FOI CONTESTADA NO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240, no sentido de
que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta.
- Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E DO PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO.
- O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de
incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de
regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0034158-50.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Aynoa Kaline Soares Moreira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb
10.244). APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Joao Barbosa Alves Filho (oab/pb 4246-a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO ELABORADO PELO IML. VALIDADE. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI
DE REGÊNCIA. VALOR ALCANÇADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Do TJ/PB: “Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação que lhe deu a Lei 11.945/2009, para
fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório (DPVAT), faz-se necessário que conste no laudo do IML a
quantificação das lesões físicas suportadas pelo autor.” (Processo n. 00003137020118151201, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-06-2016) - O valor da
indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade
atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência e a
quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0039485-44.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Marina Santa Rosa B. de
Sant’ana (oab/df 36.963). APELADO: Jane Mara de Moraes. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante
(oab/pb 13.311). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO
MATERIAL NECESSÁRIO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATO LESIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do
art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - O valor indenizatório tem função
de pena, mas deve ter por parâmetros os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para não se incorrer em
enriquecimento ilícito. Se na fixação da quantia devida a título de danos morais o magistrado observa tais
pressupostos, deve ser mantido o montante determinado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.