DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
TO DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. POSTERIOR EXONERAÇÃO DO CARGO. PERDA DO OBJETO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE (UTILIDADE). DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. INTELECÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 (ART. 267, VI, DO CPC/
73) C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Se a impetrante, no
mandamus. requereu, tão somente, o restabelecimento dos seus vencimentos, suspensos em razão da suposta
acumulação ilegal de cargos públicos, a posterior exoneração do respectivo cargo prejudica o objeto processual
da ação mandamental e, por conseguinte, afeta o interesse de agir. - Desprovimento do apelo. Vistos etc. Ante
o exposto, nego provimento à apelação. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0082128-20.2012.815.0081. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cruz
Dinis (oab/pb 10.884). APELADO: Espolio de Luiz Leite Ramalho. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(oab/pb 5481). APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. - A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer
constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da
parte adversa, consoante dispõe o art. 998 do NCPC. Vistos etc. Ante o exposto, homologo a desistência da
apelação. Intimações necessárias. Após, baixem-se os autos em definitivo ao juízo de origem. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0103438-45.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Irlan da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues (oab/pb
10.027). APELADO: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Giulio Alvarenga
Reale (oab/mg 65.628). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007854-08.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Raíssa de Lima Gadelha.
ADVOGADO: Hugo Tardely Lourenço ¿ Oab/pb Nº 16.211. RÉU: Municipio de Guarabira Representado Pelo
Procurador: Jáder Soares Pimentel. REMESSA NECESSÁRIA. Ação ordinária de cobrança. FAZENDA PÚBLICA
municipal. Terço de férias e décimo terceiro salário. Ausência de adimplemento. Condenação do município.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE
PROMOVENTE NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO
MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal em
valor não excedente a 100 (cem) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, III, do art. 496, do Novo
Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na espécie, claramente
não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao
conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso
de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE
REMESSA NECESSÁRIA.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0114696-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Alexandre Cruz Farias. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira Oab/
pb 14840. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba
1141-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. PREPARO AUSENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - A isenção de que goza o cliente não se
estende ao seu advogado, quando recorre para discutir os próprios honorários advocatícios, mesmo que em
nome da parte, especialmente porque tem legitimidade e interesse próprios para interpor o recurso de apelação,
eis que a verba honorária sucumbencial lhe pertence, nos termos do disposto no art.23, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil. - Embora tenha sido deferida a assistência judiciária à apelante, esta não é transmitida
ao seu procurador, motivo pelo qual, se a matéria contida nas razões da apelação versar, exclusivamente,
acerca da fixação dos honorários advocatícios, deve ser recolhido o valor das custas recursais, sob pena de
deserção. Diante do exposto, não conheço a apelação cível, uma vez que deserta.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071610-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb 17.281 e
ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Pedro Xavier Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim, Oab/pb Nº 11.967. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento da Gratificação de Inatividade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Ocorre que a Segunda Seção
Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do
TJ/PB que trata sobre o tema. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento
dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117799-56.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sharlene Ferreira Alves. ADVOGADO: Éric Izaccio
de Andrade Campos (oab/pb 12.497). IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Wladimir
Romaniuc Neto. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrado cumpriu o Acórdão transitado
em julgado nesta Ação Mandamental (fls. 208/214), realizando a nomeação da Impetrante para o cargo de
Agente de Segurança Penitenciária (fls. 296/297). Por outro lado, o Recurso Extraordinário interposto pelo
Estado da Paraíba foi inadmitido, Decisão que transitou em julgado em 13/03/2017, conforme certidão de fl.
319. Desse modo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000454-30.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO: Cicero Miguel da Silva,
INTERESSADO: Maria Vieira Braga. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb 17.314-a. RECLAMADO:
Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Vistos etc. A Telemar Norte Leste S/A interpôs a presente Reclamação, com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo, visando atacar a decisão da Turma Recursal da
Quarta Região-Sousa que concluiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de assinatura telefônica em
confronto com o Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.068.944/PB, que reconheceu a legalidade da
cobrança da referida tarifa. (...) Feitas essas considerações e presente a possibilidade de dano irreparável, nos
termos do art. 989, II, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, determinando o sobrestamento do processo principal até julgamento final da Reclamação. Comunique-se a Decisão e
Requisitem-se informações a Turma Recursal da Quarta Região-Sousa, no prazo de 10 dias. Citem-se os
Autores/Interessados da demanda principal (beneficiário do ato impugnado), para apresentar Contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso inexistente no caderno processual os endereços, intime-se o Reclamante, para
apresentá-los, no prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para vista por
5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000149-12.2015.815.0000. Credor: EDI NÓBREGA DE MEDEIROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para falar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100051-65.1999.815.0000. Credor: JOSÉ LUIZ DO MONTE. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ARAÇAGI-PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA, na qualidade de Procurador do
Município, para falar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000647-12.1997.815.0000. Credor: MOSAICO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE SOUSA - PB. Intimação a(o) Bel(ª).MARCELLO FIGUEIREDO FILHO, OAB/PB-5154,
na qualidade de Advogados do credor, para tomar conhecimento do despacho do MM Juiz, cujo final diz o
seguinte: Diante do exposto, indefiro o pedido de fls.123/124. Intime-se o advogado da parte credora da
presente decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000011-45.2017 815.0000. O Exmo. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M.B. Cavalcanti; Impetrante: Jailton Santos Pereira.
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Edvaldo Clemente da
Costa OAB/PB 7.811, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, tomar conhecimento do despacho
de fls. 96, dos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004130-20.2014 815.0000. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides; Impetrante: João Inácio dos Santos Filho. Impetrado: Presidente da PBPREV- Paraíba. Intimação ao
Bel. Enio Silva do Nascimento, OAB/PB nº 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, no
prazo legal, tomar conhecimento do despacho de fls. 171. dos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0068230-29.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ipm - Instituto de Previdencia do Municipio
de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rodrigo Brandao Melquiades de Araujo. APELADO: Ivanoe Hermano de Sa.
ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o
princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp
335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dje 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro
Humberto Martins, Dje 28/08/2012. ” (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). - Não enfrentando os fundamentos da
sentença, a apelação padece de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos
do art. 932, III do CPC/20151.
RECLAMAÇÃO: Nº 0000743-60.2016.815.0000.Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessado; Nelson Pereira de Sousa.
Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº17.314-A, na condição de patronos da Reclamante,
para, no prazo legal, tomar conhecimento do despacho de fls. 277, dos autos da ação em referência.Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0041615-36.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Zenaldo Pereira E Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Giliard Cruz Targino(oab/pb 14.006). POLO PASSIVO: Diretor do Centro de Educação da
Polícia Militar do Estado da Paraíba E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº
12.016/09 (ART. 485, VI, CPC/2015). SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA PREJUDICADA. A perda do objeto
da ação mandamental implica a ausência de interesse processual e leva à denegação da segurança, nos termos
do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Com essas considerações, face à perda superveniente do objeto,
DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil/2015. Prejudicada à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002309-13.2011.815.0261. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A Apelado: PEDRO ALVES DA SILVA. Intimação
ao(s) Bel(a)(is). Elísia Helena de Melo Martini (OAB-PB 1853-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo,
bem assim para regularizar o defeito de representação, com assinatura válida no instrumento procuratório, sob
pena de não conhecimento da Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000604
72.2014.815.0261. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: EDILEUZA CASE DE
ANDRADE Embargado(a): MUNICIPIO DE PIANCO. Intimação ao (s) Bel (a) (is). Damião Guimarães Leite
(OAB-PB 13.293), na condição de advogado (s) do (s) Embargante acima mencionado (s), a fim de, no prazo de
05 (dias), assinar a petição, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018556-82.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: CLARO S.A. Apelado: JOSÉ ALVES DE ARAÚJO E MARIA SUELY SANTOS DE ARAÚJO. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB-PB 15.401), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, Corrigir o defeito da representação, sob pena de
não conhecimento dos recursos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-65.2016.815.0061. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Banco do Brasil S.A Apelado: Paulo da Cunha Torres. Intimação ao(s) Bel(a)(is). Sérvio Túlio de Barcelos
(OAB-PB 20.412-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, regularizar o defeito de representação, com assinatura válida no instrumento procuratório, sob
pena de não conhecimento da apelação.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0019688-14.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Ricardo da Costa Silva. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Finaciamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Belitani Garcia Lopes (oab/pb 19937-a). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO REBATEU OS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932,
III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os Recursos,
a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão judicial, de maneira a demonstrar que o
julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado. Não preenchido tal
requisito, o Recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO O RECURSO, por ofensa ao princípio da dialeticidade. P. I.
APELAÇÃO N° 0086002-73.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp 221.386). APELADO:
Luis Hermano Araujo Guerra. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida (oab/pb 15.764) E Walmírio José de Sousa
(oab/pb 15.551). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória, devendo
ser mantida a Sentença que determinou a restituição do que fora pago a este título. Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do NCPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO, mantendo integralmente a
Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033552-61.2009.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1º
Apelante: GILSON JOSE DA SILVA. 2º Apelante: BANCO Santander Brasil S.A Apelados: Os mesmos.
Intimação ao(s) Bel(a)(is). Elísia Helena de Melo Martini (OAB-PB 1853-A) E Henrique José Parada Simão (OABPB 221.386-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) 2º Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, sanar o vício detectado, sob pena de não conhecimento da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-96.2012.815.0731. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelados: Antônio Duarte. Intimação ao(s) Bel(a)(is). Jean Marcell
de Miranda Vieira (OAB-PI 3490) e Geórgia Maria Almeida Gabínio (OAB-PB 11.130), na condição de advogado(a)(s)
do(a) Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja dar prosseguimento no feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013416-04.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: Estado da Paraíba. Apelados: Wagner de Oliveira Monteiro. Intimação ao(s) Bel(a)(is). Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB-PB 14.640), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado acima mencionado(a)(s),
a fim de, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-17.2014.815.0251. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: Joseilma de Assis Costa Soares. Apelados: Marcelo de Medeiros Dias e outros. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). Raimundo Nóbrega (OAB-PB 4755), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima
mencionado(a)(s), a fim de, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento do preparo recursal,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo
cinco do CPC.