DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
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de Boletim de Acidente de Trânsito expedido por autoridade competente, impõe-se a condenação do agente
causador do sinistro pelos danos causados à vítima. - O valor da indenização por danos morais deve ser
suficiente à reparação, cabendo à instância revisora majorá-lo quando verificar que sua fixação não atende aos
fins compensatório e punitivo, observando-se a condição econômica das partes e a intensidade do sofrimento
experimentado pelo ofendido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório e ao adesivo.
APELAÇÃO N° 0000599-41.2015.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Lucrecia Fabrizia Maranhao. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb
18.446). APELADO: Morena Fashion Calçados. ADVOGADO: Arilania Vilar de Carvalho (oab/pb 18.658). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. - Cabe ao juiz
deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para a formação de seu convencimento, inexistindo óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. - O magistrado
detém prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma
desordem processual. Tal atuação em momento nenhum implica cerceamento do direito de defesa, mas, de
modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art.
5º, LXXVIII). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FRAGILIDADE DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO
CÍVIL E NO ART. 5º, INCISOS V E X, DA LEI MAIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO
CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O Novo Código de Processo
Civil adotou como regra geral a concepção estática do ônus da prova, dispondo o diploma processualista que
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do
direito do autor (art. 373, inciso I, do NCPC). - Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a
existência concomitante de três elementos: conduta (vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera
um dano ou prejuízo), dano (lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não) e nexo de causalidade entre
os dois primeiros. - No caso sob exame, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito. Não existindo evidência alguma de que houve os danos alegados, não se pode atribuir a responsabilidade à apelada. - Não restando configurada conduta ilícita ou injusta, não há que se falar em danos morais a
serem reparados. - Sentença mantida. Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0025090-76.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria de Fatima Ferreira da Silva, APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Savio Soares de Sarmento Vieira (oab/pb 17.679) e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Do STJ: “O interesse do
correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das
vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS).” (AgRg no REsp
1447101/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
publicação: DJe 28/03/2016). 2. Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares
de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a
honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg
no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/
8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação do banco réu e dar provimento ao apelo da autora.
APELAÇÃO N° 0044657-93.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria Augusta Santos Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica (oab/pb 16.721). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 06
(SEIS) MESES, APESAR DE QUITADA A DÍVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Pratica ato ilícito a empresa de telefonia que mantém por muito tempo o
bloqueio de linha telefônica, suspendendo integralmente a prestação dos serviços, não obstante o titular tenha
efetivado a quitação da fatura com poucos dias de atraso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 000063734.2014.815.0141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j.
em 06-09-2016). - Tratando-se de relação tipicamente consumerista, o fornecedor tem responsabilidade objetiva
na hipótese de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - Configurado o dano moral, o valor
da indenização é estimado pela intensidade do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica
das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita,
de modo que a indenização não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000818-34.2011.815.0531. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DA MALTA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Edileuza Pereria de Assis Silva. RECORRENTE: Juizo da
Comarca de Malta. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite (oab/pb 13.675). INTERESSADO: Municipio de Condado/
pb. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (oab/pb 13.298). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ACOLHIMENTO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA
PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo expressa previsão em lei municipal quanto à possibilidade de
pagamento do quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de implementação dessa
gratificação, sua concessão é medida que se impõe. - Os juros de mora e a correção monetária, conforme
entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de
março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício,
não configurando isso reformatio in pejus. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à remessa necessária.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006747-95.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia E Alandeckson Silva. ADVOGADO: Jeris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 20.099), Emanuella
Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Outros e ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946). APELADO: Os Mesmos. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÕES. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB.
- Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. PRIMEIRO APELO E REMESSA OFICIAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE
INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO. VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO.
- O art. 4º, § 1º, X, da Lei Federal nº 10.887/2004, e o art. 13, § 3º, IX, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação
dada pela Lei nº 9.939/2012, excluem da base de contribuição previdenciária o adicional de férias. SEGUNDO
APELO. PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE DAS
RAZÕES. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GAE, APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL
7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EXCLUÍDO DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR
AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012). PROVIMENTO PARCIAL - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/
2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores
efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado
nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor deve incidir o desconto
previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/
2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado
da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu
parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/
2004, e as disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária os serviços
extraordinários. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV, negar provimento ao reexame necessário e ao
primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008324-11.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Diêgo Bonifácio Videres E Silva. ADVOGADO:
Janael Nunes de Lima (oab/pb 19.191) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898). APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. ESTADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não
atingidos pela prescrição quinquenal, à título de Gratificação de Magistério Militar CFS, até a data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.
REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. CONFRONTO
DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a
imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial,
negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0021310-84.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gloria Luzia da Costa. ADVOGADO: Marilia
Nobrega de Assis. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO SEGMENTO LOMBAR DA COLUNA VERTEBRAL. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO POSTERIOR DE LESÕES NA COLUNA. INVALIDEZ EM
GRAU DE 50%. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO A QUITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. DISCORDÂNCIA DA PERÍCIA. PREVALÊNCIA DA
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO EM RELAÇÃO AOS EXAMES PARTICULARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Nas ações do Seguro DPVAT, o valor da indenização é calculado não necessariamente pela
quantidade de lesões, mas é paga de forma proporcional ao grau de invalidez resultante, devendo prevalecer o
laudo oficial em relação aos exames particulares apresentados pelo requerente. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0032638-94.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Alves de Sousa. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Unibanco S/a. ADVOGADO: Arlinetti Maria Lin. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO EM RESPEITO AOS ÍNDICES APLICADOS PELO BACEN. PROVIMENTO
PARCIAL. Os juros remuneratórios nos contratos celebrados por instituições financeiras não estão limitados a
12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da
taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002847-13.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
Representado Pelo Seu Promotor de Justiça. ADVOGADO: Manoel Pereira de Alencar. RECURSO OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E OFICIAL.
- “O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público
o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional
à vida e à saúde. Precedentes do STJ. 3. Na tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa
ad causam para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa determinada. 4.
Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do sujeito diretamente interessado,
mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo geral e do interesse social em que seja garantida assistência
a todos os que dela necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do
Ministério Público”1. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”2. - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no
limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 85.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016109-24.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representado Por Sue Procurador-chefe. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb
17.281. APELADO: Eva Maria de Souza. ADVOGADO: Joao Antonio de Moura Oab/pb 13.138. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDA-