DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
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que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade” (art. 93, inciso IX). O Código de Processo Civil, por seu turno, em diversos dispositivos, aponta
a necessidade de motivação das decisões. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0018628-30.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio
Ramalho Júnior. APELADO: Maristela Pereira da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO QUANTO A DOIS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. Não havendo manifestação quanto a todos os temas que deveriam ser enfrentados, necessário
que a decisão seja integralizada. “Ultrapassado o lapso temporal definido pela LC 036/2008 (03 meses), sem que a
administração discipline a matéria, cessou-se sua discricionariedade, sendo direito dos servidores a progressão pelo
requisito do tempo de serviço. Constatado a necessidade do reenquadramento, é devido o retroativo com base nos
novos valores, inclusive com reflexo nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal” (TJPB, Acórdão do
processo nº 00213694320118150011, 1ª C. Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, julgado em 24-07-2014)”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00120386620138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, j. em 13-09-2016) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos sem efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0080038-02.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Robson dos Santos Tavares. ADVOGADO: José Virgolino de
Sousa E Everaldo Gomes de L. Júnior. APELADO: Seguradora Líder S/a E Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITO AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM A GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO DO DECISUM COM SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA INTIMAÇÃO DO
DEMANDANTE ACERCA DO INTERESSE EM APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou
entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o
princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de
prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das
condições da ação. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, estabeleceu-se uma forma de transição para lidar com as ações em curso. ACORDA, a Egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença.
formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para
o decreto condenatório pelo crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes,
não há como acolher o pedido de absolvição. 2 - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais
quando da apuração da conduta de crimes desta natureza, especialmente quando prestado em juízo, sob a
garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo
só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3 – Havendo uma
só circunstância judicial desfavorável ao réu, é o quanto basta para a reprimenda base se afastar do mínimo legal
(STF - HC 76196/GO. Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 29/9/1998. E nesta Corte: AC 001136823.2010.8.22.0501, j. 26/6/2011). 4 – Recursos parcialmente providos para acatar as circunstâncias judiciais da
personalidade, dos motivos do crime e do comportamento da vítima, favoráveis aos Apelantes, sem influência
nas penas aplicadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026181-96.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Andressa Santos de Franca (advogado: Rinaldo C. Costa) - Apelado: Justiça Pública. PENAL. CRIME CONTRA 0 PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.
VÍTIMAS DIVERSAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO AO CASO. DESÍGNIO ÚNICO. ADEQUAÇÃO DA PENA À PRIMEIRA PARTE DO CAPUT DO ART. 70, CP. PROVIMENTO. 1.
Praticando o réu o crime de roubo contra várias vítimas, num mesmo contexto, a hipótese é de concurso formal
próprio, isto porque, conquanto atingidos patrimônios distintos, o único desígnio do agente é o de alcançar a subtração.
3. Readequação das penas. Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000157-86.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Violência Domestica da
Capital. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Capital. RÉU: Alex Freitas de Araujo. ADVOGADO: Luiz
Gonçalo da Silva Filho. CONFLITO NEGATIVO JURSIDIÇÃO CRIMINAL. Juízo da Vara da Violência Doméstica
da Capital e Juizado Especial Criminal da Capital. Ausência de envio dos autos ao juízo suscitado. Impossibilidade de manifestação. Inteligência do art. 114, I, do CPP. Não conhecimento. - Não havendo o envio dos autos
ao juízo suscitado para manifestação do conflito de competência, mister é o seu não conhecimento, pois, a teor
do inciso I do art. 114 do CPP, é pressuposto do conflito negativo de competência que dois ou mais juízes se
considerem incompetentes para conhecer de um fato criminoso, e não um só, como aconteceu in casu. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0007485-05.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oscar da Costa Barros Junior. ADVOGADO: Pablo Gadelha
Viana E Vera Lúcia da Silva Viana. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Porte ilegal
de arma de fogo e munições. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base. Mínimo legal. Apelação desprovida. - Comete o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido aquele que realiza um ou mais núcleos
do tipo misto alternativo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima
identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000211-26.2016.815.0311. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilvanildo Pereira da
Silva (advogado: Adylson Batista Dias) - Apelado: Justiça Pública. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4, I e IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR
A CONDENAÇÃO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILDADE. CONDUTA QUE SE
CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PENA. EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, impositiva a manutenção da
decisão condenatória em desfavor do réu. 2. “(...) 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.524.450/RJ, submetido ao rito do art. do art. 543-C do Código de Processo Penal,
pacificou entendimento no sentido de que o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda
que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. (…).” (STJ. HC 306.051/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 15/04/2016). 3. “(...) 01. A definição da pena-base, em observância ao que dispõe o art. 59
do Código Penal, não obedece a um critério objetivo e matemático, mas sim à discricionariedade do juiz que
poderá aplicá-la, dentro das balizas legais e mediante fundamentação idônea, no patamar que entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. (…).” (TJMG. ApCrim. 1.0290.98.004029-6/002, Rel.: Des.(a)
Fortuna Grion, 3ª C. CRIM., julg. em 17/12/2013, publ. em 16/01/2014). 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000472-32.2015.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rafael Souza Lima
(defensora Pública - Felisbela Martins de Oliveira) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
SIMPLES CONSUMADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REPRIMENDA EXACERBADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA INTIMIDAÇÃO
CAUSADA NAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A materialidade e autoria dos crimes
atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo
e pelos demais documentos carreados aos autos. 2 - Não justifica o pedido de redução da pena-base, quando
verificado que o magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais, procedendo à dosimetria da
pena consoante a análise concisa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 3 – Ao réu reincidente, cuja pena
foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se o estabelecimento de regime mais gravoso, qual seja,
o fechado, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4 - A comprovação da intimidação da
vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça intrínseca ao
delito de roubo, não se podendo falar em desclassificação para furto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000536-19.2015.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Paulo Xavier do Nascimento,
Júlio César da Silva (“juninho”), Júlio César da Silva (“vitinho”), E Antônio Severino Correia Amaro (advogados: Luiz
Guedes M. Filho, Antonio R. de Melo E Wilmar Carlos de Paiva, Defensores Públicos) - Apelado: Justiça Pública.
Penal e Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado em sua forma tentada. Condenação. Apelo. Inconformismo
restrito ao apenamento (CPP, art. 593, III, “c”). Sustentada exacerbação da sanção imposta. Pretensão de
redefinição do castigo, com redução das penas. Impertinência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos
arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência, a partir de análise percuciente das
circunstâncias do art. 59, do CPB. Recurso conhecido e desprovido. Prevalece a reprimenda privativa de liberdade
se, na origem, foi fixada de acordo com as balizas dos arts. 59 e 68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade,
suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, adequada para a prevenção e repressão ao crime. “Se o
Acusado ostenta contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis, e sendo elas analisadas de forma escorreita pelo
MM. Juiz - Presidente do Tribunal do Júri, em conformidade com a prova dos autos, não há que se falar em
redimensionamento da pena.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.11.221768-2/002. Rel. Des. Rubens Gabriel Soares. 6ª
Câm. Crim. Julgamento em 03.02.2015. Publicação da súmula em 13.02.2015) Apelação conhecida e desprovida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO APELO e LHE
NEGAR PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0022149-82.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Antonio Naelson Chalega
Goncalves(advogados: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiros E Arthr Bernardo Cordeiro)- 2º Apelante: Edson
Barbosa da Silva (advogado: Adahylton Sérgio da Silva Dutra) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO DOS APELOS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E
II DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INIDÔNEOS. ATENDIMENTO.
READEQUAÇÃO QUE NÃO CONTRARIA O QUANTUM FIXADO NA PENA BASE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS AUTORIZADORAS DO DESLOCAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENAS FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Se as provas produzidas
APELAÇÃO N° 0000297-42.2015.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Benvindo dos Santos. ADVOGADO: Deoclecio Coutinho de Araujo
Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ART. 218-B DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO
CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A
PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. - Materialidade e
autoria demonstrada na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo,
notadamente, pelos depoimentos testemunhais, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do
agente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 07/JUNHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Interessado(a):
M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas
funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO,
ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO,
ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E
LEANDRO DOS SANTOS, QUE ENTENDIAM PELA REALIZAÇÃO DE UMA OUTRA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO
DA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DA PERICIANDA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUESITOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM. ”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 29.03.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “APÓS LEVANTADA A
QUESTÃO DE ORDEM PELO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO, NA HIPÓTESE DE UMA NOVA PERÍCIA,
NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO AMPLA DE EXPERTS OU ÚNICA EM MATÉRIA FÍSICA OU
MENTAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS
DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO PEDIDO DE CESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS À AUTORA DO PEDIDO
DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADORA MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros).Assunto: Solicita a efetivação no cargo
de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a
consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/
2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT
VITA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “ACOLHIDA A
QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO A PARTIR DO VOTO DO
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, COM RELATÓRIO DO DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE PROFERIRÁ VOTO NA SEQUENCIA NATURAL. PEDIU VISTA O
DESEM. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM, SENDO DEFERIDO, PELO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA, NO SENTIDO DE DESIGNAR
A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA SESSÃO DO DIA 07.06.2017.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE
Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de
Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA
RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, SEM AFASTAMENTO, POR INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS
NORMATIVOS DISPOSTOS NO ART. 35, INCISOS I, II, III, IV, VI E VII DA LC 35/1979 (LOMAN)E NOS ARTS.